Processo 0711255-14.2025.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711255-14.2025.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0711255-14.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Material (10439) Requerente: NERIVALDO ROSA SAMPAIO SANTANA Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO NERIVALDO ROSA SAMPAIO SANTANA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando reparação por dano moral e estético, em razão de alegada falha na prestação do serviço médico. Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização, pois não há questões processuais pendentes. Verifica-se que a inversão do ônus da prova, conforme o §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil, é cabível quando há impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em produzir a prova ou maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pela parte adversa. Contudo, neste caso, não foi demonstrada faticamente pelo autor a impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova do nexo de causalidade e da falha na prestação do serviço médico. Assim, o ônus da prova se distribui pela regra ordinária, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor. Conforme o inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil, devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito, que se restringem à responsabilidade civil do Distrito Federal por alegada falha na prestação do serviço público de saúde, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se a técnica anestésica empregada, consistente em raquianestesia com bupivacaína hiperbárica, com repetição do bloqueio após falha parcial do primeiro, observou os protocolos clínicos e os padrões técnicos aplicáveis à especialidade de anestesiologia; se a dose total de anestésico administrada (31 miligramas de bupivacaína hiperbárica) foi adequada, considerando as condições prévias da coluna do autor, identificadas em ressonância magnética (espondilólise bilateral em L5, abaulamento discal em L4-L5 e artrose interapofisária incipiente em L3-L4 e L4-L5); se as referidas condições prévias da coluna vertebral do autor constituíram fator de risco que deveria ter sido identificado e considerado na escolha da técnica anestésica; se o manejo pós-operatório foi adequado; se a alta hospitalar no 8º dia pós-operatório com persistência de sintomas neurológicos (dor ao final da micção e diminuição de sensibilidade em períneo e genitália) foi precipitada; se existe nexo de causalidade entre o procedimento anestésico e a síndrome da cauda equina diagnosticada, ou se a complicação configura risco inerente ao procedimento, passível de ocorrer mesmo com técnica adequada; se o autor apresenta sequelas permanentes e, em caso positivo, qual a sua natureza, extensão e repercussão sobre a capacidade laborativa e a qualidade de vida; se o autor apresenta dano estético; se houve erro médico. No intuito de dirimir as controvérsias apontadas, o autor pleiteou a produção de prova pericial médica (ID 265921606), e o réu requereu a produção de prova pericial e oral (ID 271118659). O réu pleiteou a produção de prova testemunhal com a finalidade de…

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