Processo 0711269-94.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0711269-94.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SIPECRUZ REPRESENTACOES LTDA REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Sentença Sipecruz Representações Ltda. ME ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra Sul América Companhia de Seguro Saúde. O demandante aduziu ter celebrado celebrou com a requerida contrato de plano de saúde coletivo empresarial, em 24.03.2023, com início de vigência em 29.03.2023, para grupo segurado composto por apenas duas vidas, a titular e seu cônjuge (ID 275061106 e ID 275061108). Afirmou que manifestou à operadora, em 12.04.2026, a intenção de cancelar o plano e que, diante da exigência de formulário com firma reconhecida, encaminhou o documento em 14.04.2026, com confirmação de recebimento pelo próprio canal digital da requerida. Sustentou que, apesar da inequívoca manifestação de vontade, a requerida informou, por mensagem eletrônica de 24.04.2026, que o cancelamento seria apenas em 28.06.2026, em razão de aviso prévio previsto em contrato (ID 275061112), e que, ao responder a reclamação registrada na plataforma Consumidor.gov.br (ID 275061114), passou a sustentar, em 04.05.2026, que a vigência havia sido estendida até 12.06.2026, com fundamento na cláusula 32.1.1 das Condições Gerais, reafirmando serem devidas as faturas das competências 04/2026 e 05/2026. Apontou a emissão de dois boletos referentes a períodos integralmente posteriores ao pedido de cancelamento, no valor de R$ 2.740,57 e R$ 1.370,15, ambos indicados como pendentes no demonstrativo de faturamento da própria operadora, totalizando R$ 4.110,72. Alegou a nulidade da cláusula de aviso prévio, porque reproduz obrigação cujo suporte normativo, o parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa ANS n.º 195/2009, foi anulado nos autos da Ação Civil Pública n.º 0136265-83.2013.4.02.5101 e expressamente afastado pela Resolução Normativa ANS n.º 455/2020. Requereu, em síntese, a: declaração de rescisão do contrato a partir de 14.04.2026; inexigibilidade dos valores cobrados para períodos posteriores; a declaração de nulidade e inaplicabilidade da cláusula 32.1.1; condenação da requerida à obrigação de não fazer consistente em abster-se de cobrar, protestar ou negativar; e inversão do ônus da prova. A tutela de urgência foi indeferida em 11.05.2026. A ré apresentou contestação (ID 281451410), na qual argumentou que o contrato é coletivo empresarial, regido pela Lei n.º 9.656/98 e pela Resolução Normativa ANS n.º 557/2022, cujo art. 23 remete às disposições contratuais as condições de rescisão, e que a cláusula 32.1.1 das Condições Gerais, livremente pactuada, exige comunicação escrita com 60 dias de antecedência. Sustentou que a cobertura assistencial permaneceu ativa e à disposição dos beneficiários durante o período de aviso prévio, o que legitimaria a cobrança das mensalidades correspondentes, e que a revogação da norma anterior pela Resolução Normativa ANS n.º 557/2022 não invalidaria cláusula contratual válida e consentida. Invocou os princípios da força obrigatória dos contratos e da boa-fé objetiva, afirmou a inexistência de defeito na prestação do serviço e requereu a improcedência integral dos pedidos, com produção de prova documental suplementar. Não suscitou preliminares nem formulou…
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