Processo 0711270-91.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711270-91.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Exequente: CONDOMINIO DO EDIFICIO MORADA DOS LIRIOS Executado: FELIPE BARBOSA DESPACHO Trata-se de processo concluso para apreciação de possível prevenção, realizado de forma automática pelo sistema PJe. Consultando os sistemas eletrônicos, verificou-se que não há hipótese de prevenção de outro Juízo, motivo pelo qual recebo o feito. Intime-se o Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos a documentação completa de sua constituição, sob pena de indeferimento da inicial. Retifique-se a classe do processo e cancele-se a audiência designada. Promovida a emenda, nos termos do disposto no art. 53 da Lei nº. 9.099/95, cite-se a parte Executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida de R$ 12.027,81 (doze mil e vinte e sete reais e oitenta e um centavos), conforme ID 271765290 na forma do art. 829, do CPC/15. Caso seja informado o número do telefone da Executada e, havendo requerimento, fica desde já deferida a realização da diligência pelo meio eletrônico, conforme autorizado pelo art. 246 do Código de Processo Civil - CPC, para pagamento do débito, em 03 (três) dias, com a intimação da devedora de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora. Em obediência aos parâmetros definidos pela jurisprudência sobre o tema, deverá o Oficial de Justiça responsável proceder às seguintes certificações: atestar a autenticidade do número ou endereço telefônico, a confirmação escrita e a identificação do citando (AgRg no HC n. 685.286/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022). Caso seja frutífera a citação pela via eletrônica, sendo endereço localizado nessa abrangência territorial, poderão ser adotados outros meios para tentativa de penhora de bens e valores. Decorrido in albis o prazo acima indicado, fica desde já autorizado o Oficial de Justiça a proceder à penhora de bens da parte Executada e a sua avaliação, até o valor da dívida, observando-se a ordem de preferência do art. 835 do CPC/15. São impenhoráveis os bens móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(a) Executado(a), salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 833, II, do CPC/15). Fica desde já nomeado depositário, acaso não haja aceitação voluntária do encargo por este ou por terceiro, o(a) Executado(a). Efetivada penhora e avaliação, deverá o Sr Oficial de Justiça intimar imediatamente o(a) Executado(a) da constrição e de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora ou, reconhecendo o crédito do(a) Exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, poderá requerer o parcelamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 915 e 916, do CPC/15). As diligências deverão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, §2º, do Novo Código de Processo Civil, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Efetivada a citação, frustrada a tentativa de penhora, fica autorizada a realização das…
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