Processo 0711271-37.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0711271-37.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711271-37.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ITALO BARROSO BEZERRA REU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Não há questões preliminares a serem analisadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. MÉRITO: Constato que o valor da causa não foi retificado quando do recebimento da emenda à inicial. Assim, nos termos do art.292, §3º, do CPC, determino a retificação do valor da causa para R$ 14.265,09, já que este é o valor total requerido resultante da soma das quantias indicadas a título de danos materiais (R$ 275,58 dano emergente e R$ 3.989,51 lucros cessantes) e de danos morais (R$ 10.000,00). O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. O autor narra, em síntese, que adquiriu passagem aérea junto a ré para viagem a Aruba com retorno programado para 30/11/2025, que houve o cancelamento unilateral e imotivado de seu voo de retorno (Aruba-Brasília) em 30/11/2025, tendo que ficar mais um dia em Bogotá, que chegaria à Brasília às 07:50 da manhã do dia 01/12, contudo, chegou apenas à noite, tendo perdido sua agenda de trabalho do período da tarde, causando-lhe prejuízo. Relata que a ré forneceu hospedagem e alimentação, contudo, devido aos horários de chegada ao hotel, não pôde utilizar os vouchers e suportou gastos extras com alimentação de R$ 145,39, que também suportou gastos com transporte do aeroporto de Guarulhos para Congonhas na quantia de R$ 130,19. Afirma que deixou de auferir R$ 3.989,51 relativos aos atendimentos médicos que deixou de realizar no dia 01/12/2025 devido aos fatos objeto da lide, uma vez que é médico radiologista e trabalha como prestador de serviço para clínicas de forma autônoma, e seus pacientes do referido dia foram repassados para outros profissionais. Assim, pugna pela condenação da ré ao pagamento dos danos materiais indicados e de R$ 10.000,00, a título de danos morais. A ré alega, em síntese, que o cancelamento decorreu de problemas operacionais imprevisíveis, o que afastaria sua responsabilidade no caso, configurando fator externo. Sustenta que prestou a assistência devida e que deve ser aplicada a Convenção de Montreal em detrimento do Código de Defesa do Consumidor. Afirma que não há comprovação dos danos materiais alegados, bem como que os fatos não configuram dano moral indenizável. Assim, pugna pela improcedência dos pedidos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC. Porém, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional deve ser aplicada, também, as disposições da Convenção de Montreal, em atenção ao entendimento consolidado pelo STF no RE 636.331, no ARE 766.618, e no tema 210 de repercussão geral. Assim, o caso deve ser solucionado sob o prisma de um verdadeiro diálogo das fontes, aplicável a relação de consumo em tela. Deve-se ressaltar, portanto, que a referida Convenção deve ser observada quanto à limitação da indenização a título de danos materiais. Contudo, a referida Convenção é silente quanto as hipóteses caracterizadoras dos danos…

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