Processo 0711274-22.2019.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0711274-22.2019.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0711274-22.2019.8.02.0001/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Reginaldo Alves Dias - Embargado: Geap Saúde - Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes aclaratórios para, no mérito, reconhecer o julgamento com base em premissa fática equivocada e ACOLHÊ-LOS, com efeitos infringentes, sanando a contradição e a obscuridade apontadas no acórdão de fls. 1274/1282, para que passe a constar com a seguinte conclusão:"Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos recursos interpostos para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da GEAP Saúde, mantendo sua condenação ao custeio do procedimento TAVI e ao pagamento de danos morais; e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação de Reginaldo Alves Dias, a fim de reformar a sentença apenas no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.Por conseguinte, fixa-se que os honorários advocatícios devidos pela ré ao patrono do autor, mantidos no patamar de 20% (vinte por cento), deverão incidir sobre o valor total da condenação."Mantêm-se os demais termos do acórdão embargado, inclusive quanto à incidência de juros e correção monetária sobre a parcela pecuniária dos danos morais, conforme os parâmetros já estabelecidos. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS DE MODIFICAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (PROCEDIMENTO CIRÚRGICO TAVI) CUMULADA COM DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO TOTAL. SOMA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR COM O VALOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO QUE NÃO LIMITA A VERBA HONORÁRIA. EMBARGO CONHECIDO E ACOLHIDO. DECISÃO UNÂNIME.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE, EMBORA TENHA RECONHECIDO A PROCEDÊNCIA TOTAL DA AÇÃO, MANTEVE A RESTRIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS AO VALOR DOS DANOS MORAIS, IGNORANDO O CUSTO DA CIRURGIA CARDÍACA GARANTIDA JUDICIALMENTE.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO CONSISTE EM SANAR A CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO QUE ADMITE O PROVEITO ECONÔMICO TOTAL E O DISPOSITIVO QUE LIMITA OS HONORÁRIOS AO VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO, DEFININDO SE O CUSTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DEVE INTEGRAR A BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. VERIFICOU-SE CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO ANTERIOR AO UTILIZAR O VALOR DA CAUSA (R$ 10.000,00) COMO TETO PARA OS HONORÁRIOS, QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO REAL OBTIDO PELO AUTOR ABRANGE O CUSTEIO DE CIRURGIA DE ALTA COMPLEXIDADE (IMPLANTE DE VALVA AÓRTICA PERCUTÂNEA - TAVI). 4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA 1.076, VEDA A FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUANDO O PROVEITO ECONÔMICO É LIQUIDÁVEL. NAS AÇÕES DE SAÚDE, O VALOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTO DO TRATAMENTO NEGADO) POSSUI CONTEÚDO PATRIMONIAL AFERÍVEL E DEVE SOMAR-SE À CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS PARA COMPOR A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS (ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 5. O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA NA PETIÇÃO INICIAL, MUITAS VEZES FIXADO POR ESTIMATIVA ANTES DA REALIZAÇÃO DO ATO CIRÚRGICO, NÃO SERVE DE LIMITADOR PARA A REMUNERAÇÃO DO ADVOGADO QUANDO O BENEFÍCIO FINANCEIRO FINAL É SUPERIOR E DETERMINÁVEL.IV. DISPOSITIVO E TESE6. TESE DE JULGAMENTO: "NAS AÇÕES QUE ENVOLVEM A COBERTURA DE TRATAMENTOS MÉDICOS, OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVEM INCIDIR SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO…

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