Processo 0711281-80.2023.8.07.0018

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711281-80.2023.8.07.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711281-80.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: RECICLE A VIDA COOPERATIVA DE TRABALHO DE CATADORES DO DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais proposta por Recicle a Vida Cooperativa de Trabalho de Catadores do Distrito Federal em desfavor do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, objetivando o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato nº 17/2022 e o ressarcimento dos prejuízos alegadamente suportados na execução contratual. Em síntese, a autora narrou que celebrou com o réu o Contrato de Prestação de Serviços nº 17/2022, vinculado ao Processo SEI nº 00094-00001588/2022-02, para execução dos serviços de coleta seletiva, transporte e destinação de resíduos recicláveis. Alegou que, após aproximadamente um ano de execução contratual, verificou que as premissas adotadas no projeto básico e nas planilhas de composição dos custos não correspondiam à realidade operacional observada no serviço, especialmente quanto ao número de dias efetivos de operação, velocidade média de coleta, velocidade de deslocamento, número de circuitos, quilometragem percorrida e necessidade de utilização de veículo adicional (IDs 173558404, 173560849 e 173560850). Afirmou que formulou administrativamente pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato no tocante às variáveis utilizadas pelo Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal para cálculo da remuneração contratual e a adequação do valor mensal do contrato para R$ 111.032,22 (ID 173560849). Sustentou que não recebeu solução definitiva para o requerimento administrativo, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Defendeu que o custo real da operação passaria de R$ 60.221,68 para R$ 111.032,22 mensais, em razão das divergências existentes entre os parâmetros previstos no edital e os efetivamente constatados na execução do contrato, ocasionando prejuízo acumulado que estimou em R$ 863.779,18 até setembro de 2023. Decisão de ID 174050829 indeferiu a gratuidade de justiça. Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento nº 0746755-69.2023.8.07.0000, que concedeu a gratuidade de justiça, ID 204099089. Decisão de ID 205352440, não concedeu a tutela de urgência requerida. Contra esta decisão foi interposto o agravo de instrumento nº 0733036-83.2024.8.07.0000 Citado, o Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal apresentou contestação no ID 211287897, sustentando, no mérito, a improcedência dos pedidos, defendendo a regularidade dos atos administrativos e da contratação, a inexistência de pressupostos para reequilíbrio econômico-financeiro e a inadequação dos cálculos apresentados pela autora, impugnando os valores pretendidos e a metodologia adotada para apuração dos alegados prejuízos. A autora apresentou réplica, rebatendo os argumentos defensivos e reiterando a tese de que o desequilíbrio econômico-financeiro decorreu de erro qualitativo na concepção do projeto básico e das premissas utilizadas para formação dos preços contratuais (ID 214081667). Reconhecida a necessidade de dilação…

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