Processo 0711284-61.2025.8.07.0019

TJDFT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0711284-61.2025.8.07.0019
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Recanto das Emas
Última publicação
11/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0711284-61.2025.8.07.0019 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: JULIO CESAR FREIRE CONTE EMBARGADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de embargos de terceiro cível, pelo rito comum, opostos por Julio Cesar Freire Conte em face de Itau Unibanco Holding S.A., partes qualificadas. Alega o embargante que não integrou a relação processual originária formada na ação de busca e apreensão nº 0707346-58.2025.8.07.0019, proposta pelo embargado em face de Walesson Freire de Sousa, mas teve atingida a posse que afirma exercer sobre o veículo Volkswagen Gol, placa JKD8662, em razão de ordem judicial proferida naqueles autos. Narra que a posse do veículo decorre de negócio jurídico oneroso celebrado com o requerido da ação principal. Sustenta que a negociação envolveu pagamento de valores em dinheiro, compensação de dívidas e entrega de motocicleta como parte do preço ajustado. Segundo a inicial, os valores em espécie totalizariam R$ 6.800,00, compostos por repasses diretos, quitação de dívida em cartão de crédito e empréstimos anteriores. Alega, ainda, que entregou motocicleta de placa PAP8016, avaliada pelas partes em R$ 10.000,00, com abatimento de R$ 3.800,00 referente a débito que possuía perante o vendedor. O embargante sustenta que os comprovantes de pagamento, a compensação de valores, a entrega da motocicleta e os áudios da negociação juntados aos autos demonstrariam a veracidade da transação e a boa-fé objetiva do adquirente. Defende, por isso, que a constrição determinada na ação principal seria indevida, pois teria atingido bem que se encontrava em sua posse legítima, contínua e de boa-fé. Alega, ainda, que a manutenção da apreensão do veículo pode lhe causar prejuízo grave e de difícil reparação, diante da possibilidade de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário e posterior alienação do bem, o que poderia esvaziar a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Foram formulados os seguintes pedidos de mérito: concessão da tutela de urgência para suspender imediatamente os efeitos da apreensão do veículo Volkswagen Gol, placa JKD8662, bem como vedar qualquer ato de alienação, leilão ou disposição do bem até o julgamento final da demanda; citação da parte embargada; acolhimento dos embargos de terceiro para reconhecer a posse legítima e de boa-fé exercida pelo embargante, declarar a nulidade da constrição realizada e determinar a liberação definitiva do veículo; e condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, revertidos em favor do PRODEF. O embargante requereu a gratuidade de justiça e a concessão de tutela provisória de urgência. A gratuidade foi deferida e a tutela de urgência foi indeferida na decisão de ID 261319980. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos de terceiro no ID 262307410. Em síntese, sustentou a validade e a oponibilidade da alienação fiduciária, a impossibilidade de terceiro adquirente se opor ao credor fiduciário sem anuência deste, a ausência de demonstração suficiente de direito possessório prevalente e a…

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