Processo 0711284-77.2023.8.07.0004
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
NATALIA APARECIDA DOS SANTOS DIAS ajuizou ação de restituição de quantia paga por serviço não prestado em face de B. V. BARROS SOLUÇÕES EM SAÚDE (Certha Odontologia EIRELI). Narrou, em síntese, que contratou tratamento odontológico (implantes), no valor total de R$ 15.516,00, parcelado em 18 vezes de R$ 862,00, tendo quitado três parcelas (R$ 880,36; R$ 882,60; R$ 882,60), sem que o procedimento tivesse sido iniciado. Por motivos de força maior, solicitou a rescisão e a devolução dos valores pagos, o que foi negado pela clínica, sob a justificativa de existência de contrato a ser honrado. Postulou: (a) restituição em dobro do total pago (R$ 2.645,56), ou, subsidiariamente, o estorno simples, ambos com correção e juros; (b) indenização por danos morais de R$ 5.000,00; e (c) gratuidade de justiça. Juntou documentos, dentre eles contrato de prestação de serviços e comprovantes de pagamento. Foi deferida a gratuidade de justiça à autora. As tentativas de citação pessoal restaram infrutíferas, culminando com a autorização de citação por edital (ID 216465233). Decorrido o prazo, nomeou se Curadoria Especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 231818051). A autora apresentou réplica (ID 239032163). Ao final, sobreveio decisão saneadora determinando o julgamento antecipado do mérito, por suficiência probatória (ID 249546757). É o relatório do necessário. Decido. Do pedido de gratuidade da justiça postulado pela ré: Com efeito, a Curadoria Especial é órgão estatal de relevante função social. Sua atuação decorre de imposição legal (Inciso XVI do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994) e é exercida pela Defensoria Pública. Nesse passo, no caso dos autos, a Defensoria Pública não foi chamada a atuar em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte ré, mas por expressa determinação legal, que lhe impõe tal atribuição na hipótese da parte ré revel que, citada por edital, não comparece aos autos para se defender. Assim, revela-se descabido presumir a situação de miserabilidade jurídica da parte ré apenas porque seus interesses foram patrocinados pela Defensoria Pública. Por isso, a circunstância de a parte ré se encontrar representada em juízo pela Curadoria Especial não induz à conclusão de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, de forma a justificar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor. Nessa linha de raciocínio, indefiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré. Passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, ante a suficiência da prova documental carreada (contrato e comprovantes de pagamento) e a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, que não trouxe elementos técnicos capazes de infirmar a narrativa inicial. A relação estabelecida entre as partes é consumerista: a autora é destinatária final de serviço odontológico, e a ré, fornecedora. Assim, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente quanto à boa fé objetiva e à vedação de cláusulas abusivas. Os autos registram a contratação do tratamento e os pagamentos iniciais sem início de execução do procedimento (petição inicial e documentos). A contestação ofertada pela Curadoria Especial se limita à negativa geral, sem impugnação específica dos documentos acostados (ID 231818051). Embora a atuação do curador afaste os efeitos materiais da…
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