Processo 0711293-38.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0711293-38.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711293-38.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THAYNNA CRISTINA BEZERRA VITORINO REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, regida pela Lei 9.099/1995 e ajuizada por THAYNNA CRISTINA BEZERRA VITORINO em desfavor de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial, a requerente alega que, após solicitar a transferência da titularidade da unidade consumidora para seu nome em abril de 2025, a concessionária ré passou a emitir faturas com valores exorbitantes e destoantes da média de consumo. Sustenta que foi coagida a pagar débitos antigos e que sofreu ameaças de interrupção do serviço e de negativação de seu nome. Pugna pela declaração de inexistência de débitos, pela repetição do indébito em dobro e por indenização por danos morais. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação argumentando a inexistência de irregularidades nas cobranças e na medição do consumo. Defende que a parte autora não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, inexistindo prova de falha na prestação do serviço ou de abalo à honra que justifique a reparação por danos morais. Requer a improcedência total dos pedidos. Em réplica, a autora reiterou os termos da exordial, enfatizando o salto no consumo registrado entre os meses de maio e junho de 2025 como prova da abusividade. É o relato do necessário. DECIDO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, enquadrando-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Estabelecidas as premissas probatórias, verifico que são fatos incontroversos a alteração da titularidade da unidade consumidora para o nome da autora em 05/04/2025, e os valores das faturas de maio a julho de 2025. Quanto aos valores cobrados, após análise detida dos documentos acostados, concluo que não há comprovação de cobrança excessiva ou erro de leitura por parte da ré. Observa-se que na fatura referente ao mês de maio de 2025, que registrou apenas 50 kWh, não consta a efetiva leitura do hidrômetro. A leitura real foi realizada apenas no mês seguinte, junho de 2025, o que resultou em uma fatura de valor elevado (890 kWh), compreendendo o consumo acumulado do período em que a medição não foi processada. Ao analisar a média de consumo após a alteração da titularidade, não se vislumbra discrepância que aponte para erro técnico. A fatura de julho de 2025, com 445 kWh, demonstra que o patamar de utilização de energia no imóvel situa-se em volume compatível com o somatório dos meses anteriores. Ademais, não restou comprovado nos autos que a ré tenha efetivamente cobrado valores referentes a períodos anteriores à alteração da titularidade efetuada pela autora. Além disso, a própria autora declara que residia no imóvel com sua família no período que antecedeu a alteração de titularidade, logo, já era consumidora no mesmo imóvel. Noutro giro, não existe prova documental de ameaças de negativação que extrapolem o exercício regular do direito de cobrança antes da…

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