Processo 0711294-16.2022.8.07.0018
TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711294-16.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Correção Monetária (10685) AUTOR: MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA EXEQUENTE: M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MARIA LUCIA MARTINS DA SILVA em face da decisão de ID 273724117. Alega a ocorrência de omissão, considerando que a execução deve prosseguir em observação ao princípio da razoável duração do processo e que não há necessidade de se aguardar julgamento dos embargos do devedor, pois os recursos interpostos pelo devedor não são dotados de efeito suspensivo, sustentando ainda a existência de valores incontroversos, cuja questão já se encontra preclusa. Por fim, requer o acolhimento dos aclaratórios objetivando o saneamento da omissão. Contrarrazões ao ID 279675799. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022 do CPC, servindo para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material. Não verifico a presença de omissão contidas na decisão, mas sim, entendimentos diametralmente opostos daqueles firmados pela parte embargante. Observa-se, na realidade, que a parte embargante pretende rediscutir a matéria decidida de maneira contrária aos seus interesses, agregando efeitos infringentes ao julgado como forma de ver satisfeitas suas pretensões. Na verdade, deve manifestar toda a sua inconformidade por meio da via recursal própria, conquanto não há de se falar em reforma do julgado nos pontos levantados ante a fundamentação exposta, sendo que os embargos não se destinam ao reexame do mérito. Nesse sentido, entende o eg. TJDFT quanto ao reexame da matéria já apreciada em sede de Embargos Declaratórios: REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Omissão, na estrita acepção do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil, consiste na falta de enfrentamento de ponto ou questão relevante sobre o qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento. 3. Ausente qualquer dos vícios catalogados no art. 1.022 do CPC/15, revela-se incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. O fato de a fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pela embargante não implica em omissão, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais. (...) (Acórdão nº 1176448, 07026585720188070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/06/2019, Publicado no DJE: 12/06/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1. Os embargos de declaração se prestam a…
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