Processo 0711304-36.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ADV: JULIANA CADETE ROCHA (OAB 21722/AL) - Processo 0711304-36.2026.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: Sirleide Lourenço dos Santos - Considerando-se que a prova é possível, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que compete à demandada trazer aos autos os documentos que comprovem a regular contratação do negócio questionado nos autos, bem como eventuais outros pedidos requeridos em sede de petição inicial ou emenda. Constato que já fora designado dia para realização de AUDIÊNCIA UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos dos arts. 16 e 27 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes desde já advertidas que, não obtida a conciliação, proceder-se-á, na mesma audiência, o conciliador com a instrução e julgamento da causa, motivo pelo qual a requerida deverá apresentar contestação e ambas as partes deverão levar para esta audiência, se for o caso, suas testemunhas. Repiso, aqui, que os conciliadores presidirão a referida audiência de conciliação, instrução e julgamento, que acontecerá presencialmente. Caso os advogados requeiram a realização virtual, fica deferido, devendo ser esclarecido: a) sobre a existência de sala passiva do juízo para uso de qualquer das partes; b) que qualquer problema de conexão é de responsabilidade da parte, não sendo designada nova audiência para a mesma finalidade. Proceda-se à citação da parte requerida, remetendo-lhe cópia do pedido inicial, a fim de que compareça a este juízo no dia e horário designados, na exata forma estabelecida pelo último ato ordinatório, advertindo-a de que o não comparecimento importará em veracidade das alegações formuladas pela parte autora, proferindo-se, de plano, julgamento da causa e, ainda, do disposto no art. 31 do referido diploma legal. Deverá constar no mandado de citação que o ônus da prova foi invertido. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência, sob pena de extinção do processo sem exame de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Advirta-se, a parte demandada, de que todas as provas devem estar nos autos até a audiência de conciliação, instrução e julgamento. Caso a empresa requerida necessite de qualquer esforço judicial para coleta de provas, deverá requerer em até 15 (quinze) dias, a ser contados da intimação da presente decisão. Findo o aludido prazo, certifique, a Secretaria, o decurso deste e, caso haja pedido, venha o feito concluso para decisão interlocutória. Inexistindo pleito no prazo, aguarde-se a audiência. Expedientes necessários. Arapiraca/AL., 03 de julho de 2026. Rogério Santos Alencar Juiz de Direito
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