Processo 0711307-21.2026.8.07.0003
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711307-21.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TANIA CORREIA DE OLIVEIRA REU: BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, ajuizada por TANIA CORREIA DE OLIVEIRA em face de BLUEFIT BRASILIA ACADEMIAS DE GINASTICA E PARTICIPACOES S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a autora que firmou com a requerida o contrato n. 2415070, referente à prestação de serviços de atividade física em unidade de Ceilândia, com vigência originária de doze meses, encerrada em 31/01/2026. Aduz que, a partir de dezembro de 2025, passou a procurar reiteradamente a unidade contratada com o objetivo de manifestar o desinteresse na prorrogação do contrato, tendo em vista a existência de cláusula de renovação automática. Afirma que foi impedida de formalizar o cancelamento, sob a alegação de indisponibilidade do responsável pelo setor competente, e que, após diversas insistências, foi informada de que não poderia mais cancelar o contrato, sendo orientada a aguardar até março de 2026 para solicitar o encerramento. Sustenta que não foi devidamente informada acerca da cláusula de renovação automática e que quitou integralmente as obrigações contratuais dentro do período originalmente pactuado. Relata que, em 09/02/2026, foi compelida a pagar o valor de R$ 219,80 (duzentos e dezenove reais e oitenta centavos), a título de mensalidade e taxa de manutenção, e que a requerida seguiu realizando cobranças relativas ao período posterior à vigência originária. Informa que buscou solução administrativa junto ao PROCON-DF, sem êxito. Requer, assim, a declaração de inexistência do débito referente à renovação contratual após 31/01/2026, a rescisão definitiva do contrato sem qualquer ônus, a restituição do valor de R$ 219,80 (duzentos e dezenove reais e oitenta centavos) e a condenação da ré a cessar imediatamente qualquer cobrança relacionada ao contrato. A requerida, em contestação (Id. 278046895), sustenta a inexistência de ato ilícito e a regularidade das cobranças. Alega que a autora contratou livremente o Plano Recorrência Blue, de natureza recorrente, com prazo de doze meses e renovação automática por iguais períodos, e que o cancelamento exigiria solicitação com antecedência mínima de trinta dias, formalidade não observada. Aduz que a autora foi atendida em diversas ocasiões e orientada quanto ao procedimento, conforme registros de sua plataforma interna, e impugna a inversão do ônus da prova, invocando o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Requer a improcedência integral e, subsidiariamente, que eventual condenação se limite à restituição simples. Em réplica (Id. 278928337), a autora reafirma os termos da inicial e junta prints de conversas mantidas com prepostos da requerida por correio eletrônico e aplicativo WhatsApp (Id. 278928338), bem como faturas de cartão de crédito (Ids. 278924071 a 278924084) demonstrativas do pagamento das mensalidades ao longo da vigência originária. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é eminentemente documental e não há prova útil a ser…
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