Processo 0711309-49.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0711309-49.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA, JANAINA PEREIRA DE CARVALHO REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação proposta por TIAGO BARBOSA DE OLIVEIRA e JANAINA PEREIRA DE CARVALHO em desfavor de GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu seja a ré condenada a reembolsar o valor de R$ 16.400,00, referente ao tratamento com órtese craniana indicado ao filho menor dos autores, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 para cada autor, perfazendo o total de R$ 14.000,00. A ré ofereceu contestação (ID 267571344) em que requereu a improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. A parte autora narra que seu filho menor foi diagnosticado com braquicefalia e plagiocefalia posicional severa, tendo havido indicação médica para tratamento com órtese craniana, após tentativas conservadoras de reposicionamento e fisioterapia. Sustenta que o tratamento deveria ser iniciado com urgência, diante da estreita janela terapêutica existente no primeiro ano de vida da criança, período em que o crescimento craniano possibilitaria melhores resultados. Afirma que solicitou cobertura à ré, mas recebeu negativa sob o fundamento de ausência de cobertura contratual, motivo pelo qual arcou de forma particular com o tratamento, no valor de R$ 16.400,00. Defende a abusividade da negativa, a existência de cobertura para a doença e para o tratamento indicado, bem como a ocorrência de dano moral decorrente da recusa de custeio de tratamento essencial à saúde de criança de tenra idade. A ré, em contestação, afirma que a GEAP é entidade de autogestão em saúde, razão pela qual não incidiria o Código de Defesa do Consumidor. No mérito, sustenta que o contrato é regulamentado pela Lei nº 9.656/98 e que deve observar o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS. Aduz que a órtese craniana pretendida não estaria ligada a ato cirúrgico, tratando-se de item excluído da cobertura obrigatória, nos termos do art. 10, VII, da Lei nº 9.656/98. Alega, ainda, que não houve conduta ilícita, tampouco prova de dano moral indenizável, razão pela qual requer a improcedência dos pedidos. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas. Os documentos juntados são suficientes e eficientes para a formação do convencimento do Juízo, especialmente quanto à indicação médica, à realização do tratamento, à negativa de cobertura e aos pagamentos efetuados. A controvérsia consiste em definir se a ré deve reembolsar os autores pelos valores despendidos com tratamento por órtese craniana indicado ao filho menor, diagnosticado com braquicefalia e plagiocefalia posicional severa, bem como se a negativa de cobertura gera dano moral indenizável aos genitores. A relação jurídica discutida é de assistência à saúde. Ainda que a ré atue sob a modalidade de autogestão, tal circunstância não autoriza interpretação restritiva que esvazie a finalidade essencial do contrato, que é garantir assistência médica adequada ao beneficiário quando acometido por enfermidade coberta. No caso, não há controvérsia relevante quanto à…
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