Processo 0711310-82.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Processo : 0711310-82.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da decisão proferida em ação de partilha de bens (id. 267554821 dos autos originários n. 0783396-37.2025.8.07.0016), que manteve o indeferimento da gratuidade de justiça à ré, aqui agravante; deferiu a produção de prova pericial e indeferiu a expedição de ofício aos órgãos competentes para obtenção de documentos. Sustenta que a decisão desconsiderou sua real condição econômica, pois aufere renda mensal próxima a um salário mínimo, não detém liquidez patrimonial e depende de terceiros para custeio das despesas básicas. Afirma que a prova pericial se destina à apuração de alegada sub-rogação invocada pelo agravado, a quem compete o ônus probatório, razão pela qual não se mostra legítima a imposição de custeio à agravante, sob pena de indevida inversão do ônus da prova e violação ao princípio da causalidade. Acrescenta que o indeferimento da expedição de ofício à construtora configura cerceamento de defesa, pois o contrato encontra-se em poder de terceiro e é indispensável à comprovação da aquisição do bem na constância da união. Requer o efeito suspensivo e o provimento do recurso para concessão da gratuidade de justiça, atribuição integral do custo da perícia ao agravado e reconhecimento do direito à produção da prova documental requerida. Intimada sobre a tempestividade e o cabimento do recurso (id. 82433328), a agravante defende a presença dos pressupostos recursais (id. 82992557). Contrarrazões apresentadas, sem impulso oficial (id. 82802718). Preclusa a decisão quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, a agravante recolhe o preparo (id. 83275542). Decido na forma do art. 932 do CPC. O juízo de origem deferiu a produção de prova pericial, determinando o rateio dos honorários periciais entre as partes, e indeferiu a expedição de ofício junto aos órgãos competentes para obtenção de documentos. O recurso não pode ser admitido. Na sistemática do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento não estão sujeitas à preclusão. Quando não comportarem agravo de instrumento, devem ser impugnadas em sede de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). O (in)deferimento de prova não integra o rol de decisões interlocutórias que autorizam a interposição de agravo de instrumento, nos moldes do art. 1.015 do CPC, ressalvada a hipótese de urgência em exata consoante à tese firmada no Tema Repetitivo 988 do STJ, a saber: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/2015. MITIGAÇÃO DO ROL ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Com efeito, o acórdão recorrido não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual não é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que defere/indefere a produção de prova. 1.1. Na hipótese, não há que falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que em relação ao indeferimento da produção de prova testemunhal, o TJRN foi claro ao afastar a alegação de cerceamento de defesa considerando que a…
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