Processo 0711311-07.2026.8.07.0020

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0711311-07.2026.8.07.0020
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

Número do processo: 0711311-07.2026.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de guarda e regulamentação de visitas, com pedido de tutela de urgência, proposta por R. D. C. F. D. S. em desfavor de D. C. D. S., partes qualificadas nos autos. A autora afirma que manteve união com o requerido, da qual nasceram os menores Alice, nascida em 18/07/2023; Aylla, nascida em 05/08/2021; e Brian, nascido em 15/11/2018. Esclarece que, desde a separação, exerce de forma exclusiva a guarda fática dos filhos, sendo a única responsável por seus cuidados, sem participação efetiva do genitor na criação ou nas decisões relevantes de suas vidas. Alega que o requerido nunca observou rotina ou horários para a convivência com os filhos, realizando visitas de forma esporádica e desorganizada, buscando-os e devolvendo-os em horários inadequados. Sustenta que o requerido utilizava os momentos de convivência como forma de manter contato com a autora, e não para exercer a paternidade de maneira responsável. Relata histórico de violência psicológica, ameaças, ofensas e perseguições praticadas pelo requerido, inclusive com registros de boletins de ocorrência em contexto de violência doméstica, circunstâncias que lhe causaram medo e insegurança e comprometeram a estabilidade emocional do núcleo familiar. Afirma que a ausência de regulamentação judicial da guarda e da convivência permite a continuidade desse controle psicológico, em prejuízo ao desenvolvimento emocional dos menores. Diante desse contexto, defende a concessão da guarda unilateral, a fim de regularizar situação de fato já existente, em observância ao melhor interesse das crianças, e apresenta plano de convivência familiar. Ao final, requer o deferimento da guarda unilateral provisória, com posterior confirmação em caráter definitivo, bem como a regulamentação provisória e definitiva das visitas, nos termos do cronograma apresentado. Pleiteia, ainda, a concessão da prioridade de tramitação, dos benefícios da justiça gratuita e a tramitação do feito pelo Juízo 100% Digital. Foi concedida gratuidade de justiça à parte autora (ID 281290118). O Ministério Público oficiou: 1. Pelo indeferimento do pedido de guarda unilateral provisória, mantendo-se, contudo, a guarda fática com a genitora e o lar materno como referência para os menores; 2. Pelo deferimento do regime de convivência provisório, nos exatos moldes propostos na petição inicial consolidada (ID 281119697), a fim de garantir estabilidade e previsibilidade à rotina dos infantes; 3. Pelo prosseguimento do feito, com a citação do requerido para integrar a lide e apresentar contestação, bem como a designação de audiência de conciliação/mediação. (ID 281520127). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, não se mostram presentes os requisitos que autorizam o deferimento da guarda unilateral provisória. Conforme dispõe o art. 1.585 do Código Civil, a definição da guarda, ainda que em caráter provisório, deve ser proferida, preferencialmente, após a oitiva de ambas as partes, ressalvadas as hipóteses em que a proteção dos interesses dos…

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