Processo 0711313-11.2025.8.07.0020

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0711313-11.2025.8.07.0020
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0711313-11.2025.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JOSE AUGUSTO SILVA MORAES SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou JOSE AUGUSTO SILVA MORAES pelos seguintes fatos: FATOS CRIMINOSOS Em 29 de março de 2025, por volta das 22h:00, no Setor Habitacional Arniqueira/Colônia Agrícola Arniqueira, Chácara 02, Conj. B, Lote 13, Arniqueira, Brasília/DF, o denunciado, valendo-se das relações íntimas de afeto e agindo de forma livre, voluntária, consciente e em razão do gênero, ofendeu a integridade corporal da vítima H.R.A. Ainda no mesmo contexto fático, o réu, valendo-se das relações íntimas de afeto e agindo de forma livre, voluntária, consciente e em razão do gênero, ameaçou de causar mal injusto e grave, mediante gestos, a ofendida H.R.A. NARRATIVA FÁTICA Conforme apurado, a vítima e o acusado conviveram maritalmente por cerca de cinco anos e, desta relação, tiveram dois filhos. Nas circunstâncias acima descritas, o acusado chegou completamente embriagado à residência do casal, de propriedade do réu. A vítima, buscando evitar conflitos, retirou-se para o quarto acompanhada dos filhos. O denunciado, então, dirigiu-se até o quarto e proferiu palavras ofensivas, afirmando: “sua vagabunda, vá pra casa do teu macho, o pai desse filho que tá aí na tua barriga”. Em seguida, ergueu a mão na direção da vítima, na tentativa de agredi-la, sem, inicialmente, consumar a violência. Diante da situação, a vítima tentou acionar a polícia, momento em que o acusado tomou seu celular, quebrou-o com as mãos e o arremessou ao chão. Posteriormente, passou a tentar expulsar a vítima da residência, puxando-a pelo braço e tentando segurar seu pescoço; ao não conseguir, arranhou seu peito e a empurrou contra o chão. Aproveitando-se do fato de o acusado estar debilitado pela embriaguez, a vítima conseguiu se levantar e tentou sair da residência com os filhos, sendo perseguida pelo acusado, que chegou a pegar um pedregulho durante a ação. A vítima conseguiu escapar e buscar proteção na residência de uma vizinha, local onde conseguiu contatar a polícia. O acusado, por sua vez, evadiu-se do local em veículo automotor. O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 129, § 13, no art. 147, caput, todos do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP. Constam nos autos os seguintes documentos: - FAP do acusado (ID254820955). - Relatório Final (ID237345289). - Laudo de exame de corpo de delito (ID237345284). A denúncia foi recebida no dia 19/08/2024 (ID 207948979). O acusado foi citado e apresentou resposta à acusação. Os autos foram saneados e foi realizada a audiência de instrução e julgamento. As partes nada solicitaram nos termos do art. 402, CPP. O MP pediu a condenação do acusado, nos termos da denúncia, e a defesa requereu a absolvição por insuficiência e/ou ausência de provas. É o relato. Decido. MATERIALIDADE: A materialidade se encontra evidenciada pelo EXAME DE CORPO DE DELITO n. 13085/2025, bem como pelos depoimentos colhidos, os quais comprovam que a vítima sofreu lesões CONTUNDENTES, compatíveis com aquelas causadas por AGRESSÃO FÍSICA, CHUTES, SOCOS, PAULADAS etc. EXISTÊNCIA DOS FATOS/AUTORIA: Versões colhidas perante a autoridade policial:…

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