Processo 0711315-03.2023.8.07.0003
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711315-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME EXECUTADO: SHEYLE BARROS DE OLIVEIRA CARNEIRO DECISÃO Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em que o SOCIEDADE ANCHIETA DE EDUCACAO INTEGRAL LTDA - ME busca a satisfação do débito em face do SHEYLE BARROS DE OLIVEIRA CARNEIRO. O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 24/05/2024, conforme ID 197952258. Foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente para inclusão do genitor no polo passivo da demanda (ID 219165292). Na manifestação de ID 276944313, a parte exequente requer a intimação da parte para que se manifeste sobre a proposta de acordo e, subsidiariamente, em caso de não aceitação da proposta, a expedição de ofício ao INSS e a CAGED, a fim de verificar eventuais vínculos empregatícios da executada, bem como pesquisa SNIPER e a expedição de certidão para fins de protesto. DECIDO. O presente feito veio concluso para análise do pedido do credor de pesquisa de bens. Inicialmente, DETERMINO a baixa de restrição no RENAJUD (ID 175218419), tendo em vista que a medida foi incluída em 16/10/2023, não tendo a parte exequente, desde então, providenciado as medidas necessárias para localização do veículo. A certidão para fins de protesto pode ser requerida em Secretaria, não necessitando de conclusão para apreciação. Todavia, EXPEÇA-SE a certidão, conforme requerido. Quanto ao requerimento de intimação da executada acerca da proposta de acordo, ressalto que se trata de executada revel. Nesse sentido, o requerimento não é eficaz para a satisfação do crédito. Isso porque o executado, se tivesse intenção de adimplir ou colaborar, já teria adotado tal conduta espontaneamente desde a sua citação, oportunidade em que foi cientificado dos efeitos decorrentes do inadimplemento. Ademais, a parte exequente possui meios próprios de contatar a parte executada requerendo o pagamento da dívida, sendo desnecessário a intimação da parte executada pelo juízo As informações provenientes desses sistemas e empresas (INSS e CAGED) não se revelam úteis para a satisfação do crédito, uma vez que os valores relativos a benefícios previdenciários e ao FGTS são, em regra, absolutamente impenhoráveis, salvo exceções legais específicas, que não se verificam de plano. Ademais, dados sobre vínculos empregatícios formais ou eventuais atividades exercidas por meio de plataformas digitais não viabilizam, por si sós, a constrição patrimonial, sobretudo quando sequer há notícia de renda formal ou de rendimento significativo, fato este evidenciado na ausência de informações nas consultas realizadas via INFOJUD (vide ID 166555514). Precedentes: STJ - REsp: 1913811 SP 2020/0343915-5, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2024 Em relação ao SNIPER, o sistema traz consulta aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil (CPF e CNPJ, já pesquisado pelo Infojud); Tribunal Superior Eleitoral (TSE); Controladoria-Geral da União (CGU); Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); Tribunal Marítimo; e CNJ. Os sistemas Infojud, Sisbajud e Renajud já foram consultados, e não foram encontrados bens na declaração de imposto de renda do devedor, valores em instituições…
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