Processo 0711318-38.2026.8.07.0007

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0711318-38.2026.8.07.0007
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: 01vete.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0711318-38.2026.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALDIR VERISSIMO DOS SANTOS EMBARGADO: ALESSANDRA RODRIGUES DA SILVA RAMOS REPRESENTANTE LEGAL: ADILSON SILVA Sentença 1. DO RELATÓRIO. Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdir Veríssimo dos Santos contra a sentença de ID 282010626, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução para reconhecer a inexigibilidade da cláusula contratual que transfere ao executado os honorários advocatícios convencionais relativos à cobrança judicial. O embargante aponta contradição no julgamento, ao argumento de que a única pretensão deduzida na petição inicial foi integralmente acolhida, embora a sentença tenha declarado a parcial procedência dos embargos e reconhecido a sucumbência recíproca. Sustenta, ainda, que o capítulo da sucumbência não indicou o percentual nem a base de cálculo dos honorários advocatícios. Requer o acolhimento dos embargos para que seja reconhecida a procedência integral da pretensão e a embargada seja condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Subsidiariamente, requer a definição da base de cálculo e do percentual dos honorários, caso mantida a sucumbência recíproca (ID 282187890). A embargada apresentou contrarrazões, nas quais defendeu a inexistência dos vícios apontados e requereu a rejeição dos embargos de declaração (ID 283568447). É o relatório. Decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os embargos de declaração são tempestivos e atendem aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Admite-se excepcionalmente a modificação do resultado quando ela decorrer necessariamente da correção do vício identificado. No caso, a sentença apresenta contradição no capítulo da sucumbência. A pretensão deduzida nos embargos à execução restringiu-se à exclusão dos honorários advocatícios contratuais de 20% incluídos na memória de cálculo. O embargante não questionou a obrigação principal nem os demais encargos integrantes do débito. A sentença acolheu integralmente essa pretensão ao reconhecer a inexigibilidade da cláusula contratual e determinar a exclusão da referida verba. Portanto, embora a execução prossiga quanto ao saldo remanescente, não houve rejeição de nenhum pedido formulado nos embargos. A sucumbência deve ser aferida nos limites objetivos da demanda. A manutenção da execução quanto às parcelas não impugnadas não caracteriza derrota parcial do embargante nem autoriza a distribuição proporcional dos encargos prevista no art. 86 do CPC. Desse modo, devem ser corrigidos o resultado do julgamento e a distribuição dos ônus sucumbenciais, com efeitos modificativos. Por fim, a sentença também deixou de estabelecer o percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios. Como o proveito econômico obtido…

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