Processo 0711321-05.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0711321-05.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711321-05.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EDSON SAMUEL RAMOS ALVES CAMBUI REQUERIDO: IK COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação indenizatória ajuizada por Edson Samuel Ramos Alves Cambui em face de IK Comércio de Veículos Ltda (nome fantasia Kalil Veículos), pelo rito da Lei 9.099/95. A parte autora narra, na petição inicial (ID 271820992), que, em novembro de 2025, procurou a empresa ré com o objetivo de consignar seu veículo Jetta Confortline 2012/2013, placa ONX-6F80, para comercialização. Afirma que foi atendido por Francisco Amadeu Marques Neto, apresentado como vendedor do estabelecimento, e que deixou o automóvel sob a responsabilidade da ré para participação em feirão. Sustenta que, durante esse período, o referido vendedor teria utilizado o veículo para fins particulares e solicitado repasses financeiros a título de manutenção, valores esses pagos via PIX, embora os serviços não tenham sido executados. Aduz que, em razão do uso indevido e da falta de manutenção adequada, o motor fundiu, gerando prejuízo material. Postula a condenação da ré ao pagamento de R$ 12.500,00 pelos danos materiais e R$ 2.000,00 pelos danos morais. Em sede de defesa, a parte ré suscita, na contestação (ID 280081792), preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que o veículo apenas foi levado à loja para produção de fotografias e eventual anúncio, sem jamais permanecer sob sua posse. Alega que Francisco Amadeu é colaborador eventual, sem vínculo empregatício, e que os repasses via PIX foram feitos a essa pessoa física, não à empresa. Junta mensagens de WhatsApp trocadas em 21 de novembro de 2025, nas quais indaga o autor se o veículo já havia sido vendido e obtém resposta positiva. Ressalta que as notas fiscais de conserto do motor foram emitidas em janeiro de 2026, meses após a venda do bem. Impugna a alegação de dano moral e requer a condenação do autor por litigância de má-fé. Em réplica, a parte demandante reitera as alegações da inicial. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A parte autora imputa à empresa ré responsabilidade civil pela guarda e pela conduta de pessoa apresentada como seu vendedor, sendo indiscutível que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva se afere pela mera afirmação da relação jurídica material, cuja procedência ou improcedência integra o mérito da causa. A discussão sobre o vínculo entre Francisco Amadeu e a empresa ré, bem como sobre a efetiva posse do veículo, confunde-se com o próprio mérito e será enfrentada a seguir. No mérito, os pedidos são improcedentes. Antes do exame do mérito propriamente dito, importa delimitar o regime jurídico aplicável à relação controvertida. A parte autora invoca, na petição inicial (ID 271820992), a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90. Essa qualificação, contudo, não se sustenta diante da natureza do vínculo narrado. O sistema protetivo do Código de Defesa do Consumidor pressupõe, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90, a existência de consumidor, entendido como destinatário final de produto ou serviço, e de fornecedor, entendido como aquele que oferece produtos ou serviços no mercado. No caso…

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