Processo 0711324-66.2026.8.07.0000
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0711324-66.2026.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO TRAVISCO DE OLIVEIRA IMPETRADO: SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança Cível, com pedido de liminar, impetrado por A. T. de O. contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal, no qual se alega omissão estatal no fornecimento de tratamento oncológico. Narra o impetrante ser portador de adenocarcinoma de próstata metastático (Gleason 9 – ISUP 5), em estádio clínico IV, com metástases ósseas multifocais atingindo coluna vertebral, bacia, costelas e fêmur, apresentando dor intensa e refratária, inclusive ao uso contínuo de morfina. Afirma que, apesar da classificação de risco vermelho (emergência) no SISREG e de prescrição médica expressa para realização de exames de imagem e início de radioterapia paliativa em caráter de urgência, o Estado permaneceu inerte, sem providenciar os exames solicitados nem o encaminhamento efetivo para o tratamento radioterápico. Sobreveio petição intercorrente (ID 84287445), informando que o impetrante realizou tomografia computadorizada de quadril e bacia em 16/04/2026, cujos laudos confirmaram a progressão metastática. Relata, ainda, que foi realizada consulta inicial no setor de radioterapia em 11/05/2026, porém sem previsão de data para o início efetivo das sessões de tratamento, permanecendo o paciente em fila de espera indefinida. Requer a concessão de medida liminar para determinar a realização imediata dos exames e o início da radioterapia paliativa, com fixação de astreintes, garantia de continuidade integral do tratamento oncológico e, ao final, a concessão definitiva da segurança. Este relator determinou a autoridade impetrada prestar informações, ao que sobreveio manifestação (ID 85338697), informando que: a) constam no SISREGIII as solicitações de TC de pelve/bacia com contraste s/ sedação (cód. 654938124) e TC de coxa direita com contraste s/ sedação (cód. 654938360), ambas inseridas em 06/03/2026, com classificação de risco/prioridade VERMELHO; b) atualmente, contudo, estão sendo agendadas as solicitações de mesma prioridade clínica inseridas em 06/11/2025, de modo que as marcações observam a ordem cronológica de inserção e a disponibilidade de vagas nas unidades executantes. Vieram os autos conclusos. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, defere-se a liminar em mandado de segurança quando presentes a relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida ao final (periculum in mora). A pretensão encontra amparo direto no art. 196 da Constituição Federal e no art. 204 da LODF, segundo os quais a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No plano infraconstitucional, o art. 2º da Lei nº 12.732/2012 assegura ao paciente com neoplasia maligna comprovada o direito ao primeiro tratamento no SUS no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da confirmação diagnóstica em laudo patológico, ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso. Por sua vez, o Estatuto da Pessoa com Câncer (Lei nº 14.238/2021) dispõe, em seu art. 4º, que são direitos fundamentais da pessoa com câncer a obtenção de…
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