Processo 0711325-42.2026.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0711325-42.2026.8.07.0003
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0711325-42.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO JOAQUIM DE BRITO REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. O pedido comporta julgamento antecipado, consoante o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora de número 284968, por aproximadamente nove a dez dias consecutivos. A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte autora é destinatária final do serviço público de distribuição de energia elétrica prestado pela parte ré, concessionária do referido serviço. Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, § 6.º, da Constituição Federal, somente afastada nas hipóteses de inexistência do defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou caso fortuito/força maior externos à atividade desenvolvida pelo fornecedor. A parte autora narra que reside no imóvel localizado na QNN 22, Conjunto K, Casa 07, Ceilândia/DF, atendido pela parte ré por meio da unidade de consumo n.º 284968. Sustenta que, no final do ano de 2024, durante a execução de serviço de substituição de ramal pela CAESB, houve rompimento de cabo subterrâneo de alta tensão responsável pelo fornecimento de energia até a sua residência, sendo realizado, à época, apenas reparo parcial. Afirma que, em 23/9/2025, após forte chuva, ocorreu nova interrupção do fornecimento, permanecendo apenas o seu imóvel sem energia, enquanto os vizinhos seguiam regularmente atendidos. Aduz que, após contato com a parte ré, recebeu orientações sucessivas e contraditórias, sendo necessário adquirir nova instalação e providenciar a alteração do padrão (de subterrâneo para aéreo), bem como deslocar o poste particular em aproximadamente meio metro, providência atendida em 1.º de outubro de 2025, quando finalmente foi restabelecido o fornecimento. Sustenta que permaneceu cerca de dez dias sem energia elétrica, experimentando diversos prejuízos. A parte ré, em contestação (id. 278724373), sustenta que a interrupção decorreu de avaria preexistente na infraestrutura elétrica, ocasionada por intervenção de terceiro (CAESB), o que configuraria excludente de responsabilidade por fato de terceiro. Defende, ainda, que a demora no restabelecimento decorreu da necessidade de o próprio consumidor providenciar a adequação do padrão de entrada — incluindo o deslocamento do poste particular — obrigação que, por força da Resolução ANEEL 1000/21, recai sobre o titular da unidade consumidora. A controvérsia, portanto, restringe-se a aferir a existência de falha na prestação do serviço por parte da concessionária; a configuração ou não de excludente de responsabilidade e a ocorrência de dano moral indenizável. É fato…

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