Processo 0711330-52.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711330-52.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Número do processo: 0711330-52.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSENILDO DE ALMEIDA PEREIRA REU: DRIVER CAR MULTIMARCAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação proposta por JOSENILDO DE ALMEIDA PEREIRA em face de DRIVER CAR MULTIMARCAS LTDA, partes qualificadas nos autos. A parte autora aduz, em suma, que celebrou com a requerida dois contratos de compra e venda de veículos automotores. O primeiro, relativo ao veículo VW UP! preto, placa ONL7628, ajustado pelo valor de R$ 29.500,00, do qual já havia adimplido R$ 27.500,00, remanescendo apenas R$ 2.000,00 da quarta parcela. O segundo, relativo ao veículo VW UP! Take 1.0, cor vermelha, placa OZW3124, pelo valor de R$ 29.500,00, quitado integralmente à vista, via PIX. Afirma que ambos os veículos permaneceram registrados em nome de terceiros estranhos à relação contratual, sem que a ré providenciasse a regularização da titularidade, e que, especificamente quanto ao veículo vermelho, foi constatada a existência de restrição judicial preexistente, datada de 04.07.2024. Narra que, em relação ao veículo preto, após o desfazimento de negócio celebrado com terceiro adquirente, o automóvel foi revendido à própria ré pelo valor de R$ 16.000,00, conforme contrato de recompra, com cláusula que assegurava a quitação do saldo remanescente. Apesar disso, a ré promoveu a inscrição do nome do autor em cadastro restritivo de crédito, no valor de R$ 10.000,00, em 31.05.2024, restrição que perdurou por aproximadamente dois anos. Requer, então, a) a rescisão do contrato relativo ao veículo VW UP! vermelho, com restituição integral do valor de R$ 29.500,00; b) a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 10.000,00 e a confirmação da exclusão da negativação; c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00, individualizados em R$ 15.000,00 por fato gerador; d) a condenação ao pagamento de lucros cessantes no valor de R$ 9.548,52 (nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais e cinquenta e dois centavos). A tutela de urgência foi deferida em ID. 275213502, com efetivação certificada em ID. 275397050. A requerida foi devidamente citada, conforme aviso de recebimento de ID. 278244662, mas não ofertou defesa no prazo legal, conforme certificado em ID. 281224956. A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário. DECIDO. A hipótese é de julgamento antecipado da lide, art. 355, II, do CPC. Não existem questões prévias pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como das condições da ação, razão pela qual avanço à matéria de fundo. DECRETO A REVELIA da requerida, posto que citada para responder a demanda, quedou-se inerte. Registre-se. Assim sendo, hei por bem considerar verdadeiras as alegações da parte autora quanto aos negócios de compra e venda dos veículos descritos na inicial, à irregularidade documental dos bens, à existência de restrição judicial sobre o veículo vermelho, à recompra do veículo preto pela própria ré e à inexigibilidade do débito que ensejou a negativação, bem como aos demais termos dos negócios. Os documentos juntados nos IDs. 275144385, 275144387, 275144388, 275144389, 275144390, 275144393, 275145445, 275145446 e 275145448 confirmam as alegações autorais quanto à celebração dos contratos, ao pagamento dos valores, à situação registral irregular dos veículos, à existência de restrição judicial preexistente…

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