Processo 0711332-04.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0711332-04.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Terezinha de Brito Silva - RÉU: BANCO BRADESCO S.A. - Autos nº: 0711332-04.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Terezinha de Brito Silva Réu: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Terezinha de Brito Silva em face do Banco Bradesco S/A, partes devidamente qualificdas. A parte autora alega não ter contratado empréstimo consignado vinculado ao seu benefício previdenciário, tampouco recebido os respectivos valores. Sustenta a ocorrência de descontos indevidos referentes ao contrato nº 337471742-3, incluído em 08/07/2020, requerendo a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária. Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício. No que tange à distribuição do ônus probatório, verifica-se a presença dos pressupostos autorizadores previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora em face da instituição ré. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu a apresentação de todos os documentos necessários à adequada elucidação dos fatos controvertidos. Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC. Após a contestação, abra-se vista à parte autora, para fins de réplica, também por 15 (quinze) dias. Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação. Cumpra-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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