Processo 0711336-41.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ADV: HUGO ERNESTO PRADO BARBOSA (OAB 12169A/AL) - Processo 0711336-41.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTORA: Terezinha de Brito Silva - Autos nº: 0711336-41.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Terezinha de Brito Silva Réu: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por Terezinha de Brito Silva em face de Banco BMG S/A. Em apertada síntese, a autora alega que jamais contratou o cartão de crédito consignado (RMC) vinculado ao contrato nº 13881138, tampouco recebeu qualquer valor decorrente da suposta contratação. Sustenta que, apesar disso, foram realizados descontos mensais em seu benefício previdenciário, os quais somente constatou após verificar o histórico de empréstimos consignados do INSS. Afirma inexistir manifestação de vontade apta a amparar a contratação, razão pela qual requer a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. É o breve relatório. Decido. A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária. Tendo em vista a alegação de insuficiência deduzida pela autora (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício. No que tange à distribuição do ônus probatório, verifica-se a presença dos pressupostos autorizadores previstos no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica da parte autora em face da instituição ré. Assim, defiro a inversão do ônus da prova, incumbindo ao réu a apresentação de todos os documentos necessários à adequada elucidação dos fatos controvertidos. Cite-se/intime-se o demandado com as advertências legais, prazo para contestar nos termos do artigo 335,III, c/c 231, I do CPC. Após a contestação, abra-se vista à parte autora, para fins de réplica, também por 15 (quinze) dias. Em relação à audiência de conciliação, deixo de agendá-la neste momento processual, de um lado, pelo fato de ter designado inúmeras que restaram inexitosas, em demandas como a discutida nos autos, de outro porque a conciliação pode ser realizada a qualquer momento, inclusive de forma extrajudicial, e ainda com a formulação de proposta em sede de contestação. Cumpra-se. Arapiraca/AL, data da assinatura eletrônica. Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito
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