Processo 0711338-06.2024.8.07.0005

TJDFT • Arrolamento Comum

Tribunal
Número CNJ
0711338-06.2024.8.07.0005
Classe
Arrolamento Comum
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina
Última publicação
21/08/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (5)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0711338-06.2024.8.07.0005 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário sob o rito de arrolamento comum dos bens deixados por INALDO COSTA DA CONCEIÇÃO, no qual a inventariante, representante legal do herdeiro menor N. G. M. C., apresentou justificativa (ID 276870882) alegando impossibilidade material de proceder ao registro imobiliário do lote adquirido em nome do menor, sob o argumento de que o imóvel se localiza em região de expansão urbana sem parcelamento formalizado ou matrícula individualizada no município de Riachinho/MG. Instado a se manifestar, o Ministério Público, em parecer de ID 277608628, apontou contradição entre a justificativa apresentada e o teor do próprio instrumento particular de compra e venda juntado pela inventariante (ID 272369119), cuja Cláusula Primeira, parágrafo único, consigna expressamente que "O vendedor é proprietário do referido imóvel conforme registrado no Livro 2-RG, sob Matrícula 3434 de 28/01/2009, do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bonfinópolis de Minas/MG". Assiste razão ao Parquet. Se o imóvel possui matrícula registrada em cartório de registro de imóveis, a transferência da propriedade deve observar a forma prescrita em lei, notadamente a lavratura de escritura pública e o respectivo registro, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, especialmente por envolver interesse de incapaz. Ante o exposto, mantenho integralmente a decisão de ID 275007407 e determino a intimação da inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça a contradição entre a justificativa de ID 276870882, na qual alega informalidade do loteamento, e o teor da Cláusula Primeira do contrato de ID 272369119, que afirma a existência da Matrícula nº 3434 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bonfinópolis de Minas/MG; b) comprove a formalização da aquisição do imóvel mediante escritura pública e respectivo registro imobiliário em nome do herdeiro menor; c) junte aos autos certidão de inteiro teor e matrícula atualizada do imóvel referido (Matrícula nº 3434 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Bonfinópolis de Minas/MG), a fim de que se verifique a regularidade dominial do bem e a viabilidade da transferência. Caso a regularização registral não seja comprovada no prazo assinalado, determino o depósito judicial do valor correspondente ao quinhão do menor, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de garantir a integridade do monte hereditário até a partilha final. Atendido, abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. Planaltina-DF, datado e assinado eletronicamente. a { text-decoration: none; color: #464feb; }tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6; }tr th { background-color: #f5f5f5; }

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