Processo 0711346-07.2025.8.07.0018
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL contra o ESPÓLIO DE SANDRA MARIA DOS SANTOS SILVA, representado por Jedivaldo dos Santos Silva, na qualidade de inventariante. Afirma a parte autora, em síntese, que Sandra Maria dos Santos Silva faleceu em 15/09/2020 e, não obstante o óbito, recebeu parcelas do benefício denominado Auxílio Mobilidade Cidadã, instituído pela Lei Distrital nº 6.621/2020, destinado a permissionários e concessionários do transporte coletivo escolar e de turismo do Distrito Federal, no contexto da pandemia da Covid-19. Sustenta que foram creditadas seis parcelas entre julho de 2020 e fevereiro de 2021, totalizando R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), valor posteriormente atualizado para R$ 7.192,75 (sete mil, cento e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos), conforme planilha do SINDEC/TCDF (ID 246829126). Aduz, ainda, que a concessão do benefício foi indevida, uma vez que, além de pagamentos realizados após o óbito, a beneficiária exercia cargo na Administração Pública do Distrito Federal, circunstância incompatível com os critérios legais de elegibilidade do programa, conforme apurado em auditoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no âmbito da Decisão nº 168/2023 (ID 246829099). Relata que foi instaurado procedimento administrativo visando ao ressarcimento ao erário, com notificação dos herdeiros, sem êxito. Em razão disso, promoveu incidente de habilitação de crédito nos autos do inventário nº 0701356-61.2021.8.07.0008, que foi julgado improcedente, com determinação de remessa às vias ordinárias, tendo sido desprovida a apelação interposta (IDs 246829123 e 246829125). Requer a procedência do pedido, com a condenação do espólio ao pagamento do valor atualizado, acrescido de correção monetária e juros legais. Deu à causa o valor de R$ 7.192,75 (sete mil, cento e noventa e dois reais e setenta e cinco centavos) A petição inicial foi recebida por decisão no ID 246923418. Citado o espólio (ID 253959942), foi decretada a sua revelia (ID 258964768). É o relatório. DECIDO. Estão presentes os pressupostos processuais para o desenvolvimento regular do processo e as condições da ação. Passo ao julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia posta nos autos cinge-se à cobrança, pelo Distrito Federal, de valores pagos no âmbito do Programa Mobilidade Cidadã à senhora Sandra Maria dos Santos Silva, posteriormente falecida, cujo espólio, representado por Jedivaldo dos Santos Silva, figura no polo passivo da demanda. Sustenta a parte autora que o benefício foi percebido de forma indevida, tanto porque houve pagamento de parcelas após o óbito da beneficiária quanto porque esta, à época da concessão, exercia cargo público, circunstância que afastaria o enquadramento nos critérios legais de elegibilidade. Pelo Código Civil, quem recebe um valor que não lhe era devido ou que pode resultar em enriquecimento sem causa tem o dever de devolver os valores. Veja-se: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.O enriquecimento sem causa é o aumento de patrimônio de um indivíduo às custas de outra pessoa. É caracterizado pelo acréscimo de bens ou de outros tipos de valores ao…
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