Processo 0711346-92.2024.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711346-92.2024.8.07.0001 RECORRENTE: C. J. L. BUSINESS SOLUTION LTDA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. INAPLICABILIDADE DO CDC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, a qual reconheceu excesso de execução de R$ 26.766,51, mas manteve a validade do título executivo e da cláusula de vencimento antecipado. Pretensão de reconhecimento da inexigibilidade do título e da nulidade da cláusula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de número e/ou das rubricas nas páginas do contrato compromete a validade do título executivo; (ii) saber se a cláusula de vencimento antecipado é nula por abusividade; (iii) saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo atende aos requisitos do art. 784, III, do CPC, mesmo sem indicação do número contratual, pois há identificação suficiente das partes, do valor e da assinatura de testemunhas. 4. A cláusula de vencimento antecipado é válida e expressamente prevista em contrato firmado por partes em relação paritária e com finalidade empresarial, conforme os arts. 421 e 421-A do Código Civil. 5. Inaplicável o CDC à espécie, diante da ausência de destinação final do serviço contratado e inexistência de hipossuficiência dos apelantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de número de contrato não invalida título executivo que contenha identificação clara da obrigação, das partes e assinatura de testemunhas.” “2. A cláusula de vencimento antecipado é válida quando pactuada em contrato empresarial, desde que prevista expressamente e em conformidade com a legislação civil.” “3. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica à relação contratual firmada com finalidade empresarial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 784, III, e 487, I; CC, arts. 333, 421 e 421-A; CDC, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.556.842/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª T., j. 16.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.132.111/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 12.12.2022; TJDFT, Ac. 1665086, 07064665620218070003, Rel. Des. Soníria D’Assunção, 4ª T. Cív., j. 09.02.2023; TJDFT, Ac. 1995162, 0711333-93.2024.8.07.0001, Rel. Des. Aiston H. de Sousa, 4ª T. Cív., j. 30.04.2025, DJe 22.05.2025. O recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional, bem como pede que seja reconhecido prequestionamento ficto da matéria; b) artigos 429, inciso II, e 784, inciso III, ambos do…
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