Processo 0711347-83.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0711347-83.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULLIANE DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por JULLIANE DE OLIVEIRA COSTA em desfavor de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e de LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, partes qualificadas nos autos. A requerente narra que celebrou contrato de cartão de crédito nas dependências da segunda requerida (Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem), administrado pela primeira requerida (Pefisa SA Crédito Financiamento e Investimento), e que, em 07 de maio de 2025, foi surpreendida com contato telefônico da primeira requerida, ocasião em que lhe foi informada a existência de débito em atraso e apresentada proposta de renegociação em quinze ou vinte parcelas, totalizando R$ 3.255,79 (três mil duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos). Sustenta que, ao acessar o aplicativo do cartão de crédito, verificou que havia apenas duas faturas vencidas, referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, as quais, somadas a encargos, totalizavam R$ 1.414,53 (mil quatrocentos e quatorze reais e cinquenta e três centavos), além de uma parcela a vencer em 13 de maio de 2025, no valor de R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais), perfazendo dívida total de R$ 1.758,53 (mil setecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e três centavos). Afirma que recusou a renegociação, mas foi impedida de quitar o débito nas condições que reputava corretas porque o sistema já havia efetuado parcelamento automático e unilateral, sem sua anuência, tendo recebido um boleto no valor de R$ 252,97 (duzentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), referente à primeira de quinze parcelas, totalizando R$ 3.255,79 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e setenta e nove centavos), quase o dobro do montante efetivamente devido. Requer, assim, a declaração de nulidade do parcelamento, o restabelecimento do valor original da dívida e a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. A segunda requerida (Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem) apresentou contestação ao id. 264333843, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Sustenta, em síntese, que não administra o cartão de crédito da requerente, incumbindo tal atividade exclusivamente à corré Pefisa, razão pela qual não teria ingerência sobre lançamentos, parcelamentos, juros, encargos ou negativação decorrentes do contrato. Defende, ainda, que os encargos decorreram do inadimplemento da própria consumidora e que eventual parcelamento automático observou as normas regulatórias aplicáveis. A primeira requerida (Pefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento), embora regularmente citada, não compareceu à sessão de conciliação, bem como não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). Decreto a revelia da primeira requerida, Pefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, pois, embora regularmente citada, não…
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