Processo 0711349-40.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711349-40.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: TAMIRES SOARES DE ALBUQUERQUE (OAB 20746/AL) - Processo 0711349-40.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Tarifas - AUTOR: Edilton Carlos da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por Edilton Carlos da Silva em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, ambos devidamente qualificados. Petição inicial acompanhada dos documentos de fls.13/133. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora, insta ressaltar que o artigo 98 do CPC dispõe que será beneficiário da gratuidade da justiça todo aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Nesse sentido, nos termos do artigo 99 do mesmo diploma legal, mera declaração do interessado acerca de sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se tais documentos de presunção relativa de veracidade. No mais, não havendo elementos que contradigam essas alegações, entendo-as como sendo verdadeiras. Pois bem. Quanto ao pedido de tutela de urgência, o Código de Processo Civil instituiu a tutela de urgência, como uma das formas de tutela provisória, normatizado por meio dos arts. 294 e 300. Assim, para que haja a possibilidade de concessão da tutela de urgência será necessário a constituição de dois elementos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, constituindo a verossimilhança das alegações. Segundo inteligência do art. 497 do Código de Processo Civil, o juiz concederá a tutela liminarmente quando relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, podendo, inclusive, determinar a imposição de multa por tempo de atraso (§1º do art. 536). Por outro lado, quanto ao pedido de tutela antecipada é forçoso observar que o magistrado deve ser muito criterioso em sua concessão, avaliando com prudência a existência da plausibilidade do direito invocado aliado à urgência, esta diretamente ligada ao possível perecimento do direito nos precisos termos dos artigos 300 do Código de Processo Civil e 84, § 3º do Código de Defesa do Consumidor. Em análise dos autos, considero que a documentação neles carreada não é suficiente para comprovar a probabilidade do direito. As circunstâncias fáticas que envolvem o caso concreto não estão suficientemente elucidadas, de modo a deixar transparecer a indispensável probabilidade do direito, requisito necessário à pretendida tutela provisória. Com efeito, a cognição sumária das alegações deduzidas pela parte autora não possibilita a concessão da tutela de urgência, na medida em que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Diante do exposto: Por não haver nos autos qualquer elemento capaz de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício da gratuidade da justiça, tal como disciplinam os artigos 98 e seguintes do novo CPC. A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação realizada pela parte autora. Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira. Diante das dificuldades impostas à observância das formalidades necessárias para se permitir a regular e formal instituição de audiência conciliatória, o que acaba…

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