Processo 0711359-25.2025.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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ADV: REJANE MARIA DA COSTA DE SÁ TELES ARRAES (OAB 8638/RO), ADV: JOÃO CEZAR DA SILVA FREIRE (OAB 6346/AC), ADV: ANTONIO ARAUJO DA SILVA (OAB 1260/AC) - Processo 0711359-25.2025.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - AUTOR: JULIO CEZAR ARRAES, registrado civilmente como Julio Cezar Arraes - RÉU: Ricardo Sales da Silva - Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por JULIO CEZAR ARRAES em face de RICARDO SALES DA SILVA. Narra a parte autora, em síntese, que exerce a posse mansa, pacífica e contínua de terreno urbano localizado na Travessa Lima Verde, Ramal Beira da Judia, em Rio Branco/AC, adquirido em 23/09/2016 mediante contrato particular de compra e venda. Sustenta que o imóvel foi cedido temporariamente à Prefeitura Municipal de Rio Branco para utilização como depósito e estacionamento de máquinas até o início de 2025, ocasião em que o réu teria praticado esbulho possessório, ao cercar o terreno com tapumes em 02/06/2025. Às pp. 73/76, foi deferida a tutela liminar de reintegração de posse. O réu opôs Embargos de Declaração (pp. 83/86), os quais foram rejeitados pela decisão de pp. 109/112. Irresignado, interpôs Agravo de Instrumento n.º 1002433-82.2025.8.01.0000 perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre (pp. 168/175). Realizada audiência de conciliação em 14/11/2025, a tentativa de autocomposição restou infrutífera, tendo o réu sido intimado, na ocasião, para apresentar contestação (pp. 118/119). Na sequência, a parte autora suscitou incidente de falsidade documental em relação aos contratos particulares apresentados pelo réu (pp. 134/139 e 140/146), alegando a existência de anacronismo no selo digital com QR Code, bem como divergência entre as assinaturas atribuídas ao vendedor, já falecido. Em razão disso, o Juízo determinou a intimação do réu para manifestação acerca da arguição de falsidade (p. 147). Às pp. 192/200, foi juntada cópia do acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, de relatoria do Desembargador Lois Arruda, que deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão liminar e indeferir a reintegração de posse, ao fundamento de que não restou demonstrado, de forma inequívoca, o efetivo exercício da posse pelo autor no momento do alegado esbulho. O trânsito em julgado do referido acórdão foi posteriormente certificado nos autos (pp. 266/275). Por meio da decisão de p. 214, este Juízo tomou ciência do acórdão, determinou o sobrestamento da expedição do mandado possessório, decretou a revelia do réu em razão da ausência de contestação tempestiva e intimou as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, no prazo de cinco dias. O réu apresentou manifestação às pp. 218/232, impugnando a arguição de falsidade documental, defendendo a regularidade dos títulos por ele apresentados, especificando as provas pretendidas e indicando rol de testemunhas. Certificou-se o decurso do prazo sem manifestação da parte autora quanto à especificação das provas que pretendia produzir (p. 233). Posteriormente, às pp. 234/243, o autor requereu a concessão de tutela cautelar incidental de urgência para impedir o réu de realizar edificações ou promover alterações no estado do imóvel. Na mesma oportunidade, impugnou novamente os documentos apresentados pela parte adversa, reiterou o pedido de realização de perícia grafotécnica e documental, requereu a produção de prova testemunhal e postulou a intimação…
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