Processo 0711359-97.2025.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos
Última movimentação
Número do processo: 0711359-97.2025.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório constante da manifestação do Ministério Público de ID 275472043: “Trata-se de cumprimento de sentença visando a satisfação de verba alimentar fixada em sede de Agravo de Instrumento nº 0711056-46.2025.8.07.0000 [237419500], consistente em 3,3 salários mínimos mensais, além de obrigações in natura (plano de saúde e mensalidades escolares). O histórico processual revela resistência reiterada do executado. Após decreto prisional anterior motivado pelo não cumprimento da obrigação de fazer (matrícula escolar) [248307818], a segregação foi revogada ante o adimplemento da referida matrícula [248731020]. Todavia, a execução prosseguiu quanto às diferenças de valores decorrentes da atualização do salário mínimo e parcelas vencidas no curso do processo. Por meio da decisão de ID 262369895, este Juízo delimitou que, embora as mensalidades escolares convertidas em pecúnia (março a agosto/2025) estivessem com a exigibilidade suspensa por força do Agravo de Instrumento nº 0748562-56.2025.8.07.0000 [257140782], as obrigações alimentares fixadas em pecúnia e o custeio do plano de saúde deveriam ter seu curso executivo mantido. Conforme a última atualização de débito apresentada pela exequente [272941279], o executado permanece inadimplente quanto às diferenças das parcelas de junho/2025 a dezembro/2025, além das diferenças substanciais das parcelas de janeiro a março/2026, totalizando o montante de R$ 1.146,28. Devidamente intimado via DJEN, o executado não adimpliu a obrigação alimentar. Nota-se que aquele se encontra regularmente representado por Sociedade Individual de Advocacia (ID: 255218940). A justificativa apresentada pelo executado em sede de Exceção de Pré-Executividade [244245141] foi rejeitada por este Juízo [248307818, 252457993], restando preclusa a discussão sobre a liquidez e certeza do título no que tange à parte pecuniária. Adicionalmente, a exequente noticia a suspensão do plano de saúde da menor por inadimplência do genitor [256577180], obrigação esta que também integra o título executivo e possui natureza alimentar inadiável.” O Ministério Público, no parecer de ID 275472043, manifestou-se pelo prosseguimento da execução pelo rito da coerção pessoal, com a decretação da prisão civil do executado N.A.D.M., pelo prazo de 30 a 90 dias, em razão do inadimplemento de obrigação alimentar fixada em sede de agravo de instrumento, consistente no pagamento de 3,3 salários mínimos mensais, além do custeio de plano de saúde e mensalidades escolares. Ressaltou que, embora a prisão anteriormente decretada tenha sido revogada em razão do adimplemento da obrigação de matrícula escolar, a execução prosseguiu quanto às diferenças das parcelas alimentares vencidas e atualizadas pelo salário mínimo, bem como quanto ao custeio do plano de saúde. Destacou que, conforme a última atualização apresentada pela exequente, o débito atual corresponde a R$ 1.146,28, referente às diferenças das parcelas de junho/2025 a março/2026, e que o executado, apesar de devidamente intimado via DJEN e regularmente representado nos autos, não comprovou o pagamento. O Parquet consignou, ainda, que a justificativa apresentada pelo executado em exceção de pré-executividade já foi rejeitada, estando preclusa a discussão quanto à liquidez e…
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