Processo 0711361-61.2024.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711361-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINO DE CARVALHO CAVALCANTE EXECUTADO: ALMIR FILHO CONSTRUCOES S/A, ALMIR PEREIRA FILHO, JOSE TADEU SANTIAGO, OFICIO ARQUITETURA E INTERMEDIACAO IMOBILIARIA LTDA, I9 TREINAMENTO E CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA, WANDERLEI TEIXEIRA PUCCI, CARLOS TADEU ARAUJO SANTIAGO, RAINEUMO FERNANDES MARTINS REPRESENTANTE LEGAL: GAIAO E OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, registro que esta e. Corte Distrital conheceu do agravo de instrumento n. 0707416-98.2026.8.07.0000, interposto por CARLOS TADEU ARAÚJO SANTIAGO, e, no mérito, negou-lhe provimento, sendo imperioso colacionar a ementa do julgamento colegiado in verbis para fins de eventual exercício de contraditório pelas partes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE BENS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar se o Juízo singular agiu acertadamente ao determinar a penhora de bens do agravante antes que este Egrégio Tribunal de Justiça deliberasse a respeito da possibilidade de inserção do ora recorrente no rol de devedores (Agravo de Instrumento nº 0734523-4.2025.8.07.0000). 2. A análise dos autos permite aferir que na fase de cumprimento de sentença (autos nº 0711361-61.2024.8.07.0001) o Juízo singular acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou a inclusão do devedor, ora agravante, na posição de devedor. 3. A referida decisão interlocutória foi objeto da interposição do Agravo de Instrumento nº 0734523-4.2025.8.07.0000, tendo o Eminente Desembargador Relator indeferido o requerimento no sentido da concessão de efeito suspensivo. Ressalte-se que a referida decisão monocrática foi posteriormente ratificada. 3.1. Aliás, é conveniente afirmar que o mencionado recurso foi objeto de julgamento, tendo sido mantida a decisão interlocutória que determinou a inclusão do agravante na referida fase de cumprimento de sentença. 4. Quanto ao mais, a ausência de trânsito em julgado do referido acórdão não impõe óbice à determinação de penhora dos bens do devedor, ora agravante. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n. 2137906, AGI n. 0707416-98.2026.8.07.0000, Relator Desembargador Alvaro Ciarlini, Segunda Turma Cível, j. 22.06.2026) (g.n.) Pois bem. Nos moldes de pronunciamento judicial anterior (id 256869730), este Juízo deferira a antecipação de tutela jurisdicional para decretar a indisponibilidade de imóveis de propriedade de ISABELLA ANTUNES PUCCI e MILA ANTUNES PUCCI, filhas de WANDERLEI TEIXEIRA PUCCI, quais sejam: (i) Apartamento nº 1307, vaga de garagem nº 301, Torre “A”, Lote nº 08, Quadra 210, Praça Martins Pescador, Águas Claras – DF - Matrícula n. 283597 - 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID 254264812); (ii) Apartamento nº 806, Vaga de Garagem nº 88-1º SS, Lote 09, Rua 37 Sul, Águas Claras – DF - Matrícula n. 235977 - 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal (ID 254264813); (iii) Sala nº 1602, situada no 16º Pavimento, do Bloco "C", do Conjunto de Edifícios, construído no Lote nº 01, da Quadra AS(CONJUNTO"A", da QUADRA 06), do SH/SUL - Matrícula n. 115.839 - 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 254264815); (iv) Vaga de…
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