Processo 0711364-52.2025.8.07.0010
TJDFT • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Horário de funcionamento 12h às 19h Número do processo: 0711364-52.2025.8.07.0010 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: BROTO CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: MAURIENE PINHEIRO DE SOUSA GOMES, BRUNO GOMES DA SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA [com força de mandado/ofício] Na decisão de ID 281504794 foi determinado que os requeridos, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizassem a representação processual, mediante juntada de procuração com assinatura manuscrita ou com assinatura eletrônica qualificada, e instruíssem o pedido de gratuidade de justiça com os documentos ali especificados. Os réus pediram a dilação do prazo por 30 (trinta) dias, sob o fundamento de que ainda aguardam o encaminhamento da documentação necessária ao cumprimento da determinação (ID 284579044). Decido. A ampliação de prazo processual é medida excepcional. O art. 139, VI, e o art. 222, § 1º, do Código de Processo Civil autorizam a prorrogação diante de dificuldade concreta e demonstrada para a prática do ato, e o art. 223, § 1º, do mesmo Código condiciona a devolução do prazo à prova de justa causa, assim entendido o evento alheio à vontade da parte que a impeça de praticá-lo. A prorrogação, portanto, não decorre da simples solicitação, mas da demonstração do obstáculo concreto. No caso, os documentos exigidos na decisão de ID 281504794 pertencem à esfera dos próprios demandados: procuração por eles assinada, na forma legal, e elementos de sua situação econômica e patrimonial, tais como comprovantes de renda, extratos bancários e de investimentos, certidões de imóveis e de veículos, faturas de consumo e documentos relativos à atividade empresarial eventualmente exercida. A obtenção desses elementos depende de providência dos requeridos e de seu patrono, e não de ato da parte adversa ou de terceiro estranho à relação processual. O requerimento veio desacompanhado de elemento que comprove o impedimento alegado. A afirmação genérica de espera pelo envio dos documentos, sem indicação de diligência concreta e sem prova do obstáculo, não configura a justa causa exigida pelo art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil. Acrescente-se que a determinação foi específica quanto a cada documento e que o prazo assinalado era suficiente para o seu cumprimento, ao menos parcial, com posterior complementação. Diante disso, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado no ID 284579044. Certifique-se o decurso do prazo assinalado na decisão de ID 281504794. Ficam os requeridos advertidos de que a falta de regularização da representação processual acarretará a desconsideração dos atos praticados sem mandato regular, com as consequências do art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil, e de que o pedido de gratuidade de justiça será apreciado com base nos elementos existentes nos autos. Em seguida, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a gratuidade de justiça e, se for o caso, julgamento antecipado do mérito. Intime-se. Santa Maria/DF, 27 de julho de 2026. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
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