Processo 0711369-61.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711369-61.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711369-61.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANDERLEY MENDONCA DA SILVA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO No que se refere ao pedido de gratuidade de justiça, a concessão do benefício depende da demonstração de insuficiência de recursos para o pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil e do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. A presunção decorrente da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelos elementos objetivos constantes dos autos. No caso concreto, após a determinação de emenda, a parte autora juntou documentação apta à análise mais precisa de sua capacidade econômica, inclusive contracheques e extratos bancários recentes. Os contracheques indicam remuneração líquida de R$ 12.617,92 no mês de 01/2026, de R$ 12.807,33 no mês de 02/2026, de R$ 14.677,99 no mês de 03/2026 e de R$ 13.141,94 no mês de 04/2026, valores que evidenciam renda mensal líquida significativamente superior a cinco salários mínimos. Os extratos bancários também demonstram a existência de débitos em conta corrente relacionados à operação impugnada, com lançamentos de R$ 3.637,63 em 02/03/2026, R$ 3.634,53 em 01/04/2026 e R$ 3.640,74 em 04/05/2026. Ainda assim, spós a incidência dos débitos em conta, restaria à parte autora, em valores aproximados, R$ 9.169,70, R$ 11.043,46 e R$ 9.501,20 nos períodos correspondentes, montantes que não autorizam concluir pela impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem comprometimento da subsistência. Nesse contexto, os elementos objetivos dos autos afastam a alegada hipossuficiência econômica. Assim, não se encontram presentes os requisitos legais para o deferimento da benesse, devendo o pedido ser indeferido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação juntada aos autos evidencia capacidade financeira incompatível com a concessão do benefício. Diante do indeferimento da gratuidade de justiça, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior ao recolhimento das custas iniciais. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La

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