Processo 0711370-03.2020.8.02.0001
TJAL • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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ADV: ANA CLARISSA PEREIRA SANTOS (OAB 8915/AL), ADV: ANA CLARISSA PEREIRA SANTOS (OAB 8915/AL), ADV: IRÃ CANDIDO TELES DA SILVA (OAB 14579/AL), ADV: RAMON LEAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 83320/AL), ADV: RAMON LEAL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 83320/AL), ADV: IVAN AMARAL VILELA FILHO (OAB 31846/PB) - Processo 0711370-03.2020.8.02.0001 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - ALIMENTAND: D.G.M.H. - D.P.M.H.J. - REQUERIDA: S.A.M. - ALIMENTANT: D.P.M.H. - Trata-se de Ação de Revisional de Alimentos (redução), interposto por David Patrick Macedo Harada, em face de Sandrely Albuquerque de Melo e outro, todos qualificados nos autos. Aduz o autor que foi fixado alimentos nos autos nº0724688- 29.2015.0001, que tramitou na 23ª Vara de Família da Capital, ficando o requerido obrigado ao pagamento de pensão alimentícia em favor dos dois filhos menores, Davysson e David, a pagara a quantia de 01 (um)salário mínimo. Entretanto, nos autos que fixaram os alimentos, uma filha do casal , Sthefanny, era maior de idade e ficou de fora do pagamento dos alimentos.Quanto à filha maior Sthefanny, o autor pagava o plano de saúde desta. Aduziu o autor que a época enfrentava dificuldades para arcar com o valor dos alimentos, uma vez que havia perdido seu emprego no Japão, e que com a pandemia, começou a enfrentar dificuldades financeiras para o cumprimento, requerendo a Redução para 50% do salário mínimo, a ser pago em favor dos dois filhos menores. Decisão reduzindo alimentos para o valor de 50% do salário mínimo em favor dos filhos menores.Nova decisão de fls.222/223, reduziu os alimentops para o percentual de 25 do salário mínimo, a ser pago em favor do filho menor de idade, uma vez que o filho Davysson Gabriel adquiriu maioridade e encontra-se exercendo atividade remunerada. Requereu as fls.226/230, exoneração, uma vez que o filho David Patrick , adquiriu maioridade e não encontra-se estudando. Audiência realizada as fls.290, o requerido encontrava-se ausente. Alegações finais apresentada pelo autor as fls.294/296 dos autos. O alimentado não apresentou alegações finais. É o Relatório. Decido. Os Alimentos devem ser fixados com base na capacidade do alimentante e necessidade da parte ré. Assim, após fixados, só se poderá diminuir ou elevar os valores pactuados através da ação de revisional de alimentos. Conforme o art. 1.699, do Código Civil,in verbis: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". No entanto, quando há precariedade de recursos financeiros do alimentante, tornando a obrigação excessivamente onerosa, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, a exoneração do encargo suportado pelo requerido. Nesse contexto, no presente caso, faz-se necessário exonerar os alimentos, verificando-se que o autor enfrenta dificuldades financeiras, além de ter contraído nova união, e ter ocorrido mudanças na sua situação financeira. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS C/C TUTELA ANTECIPADA. NÃO CONHECIDO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO A QUO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PREVALÊNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ARTS. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. MAIORIDADE DA ALIMENTANDA. MATRÍCULA EM CURSO TÉCNICO. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO DA VERBA…
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