Processo 0711370-66.2021.8.02.0001

TJAL • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0711370-66.2021.8.02.0001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0711370-66.2021.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: G., registrado civilmente como G. M. A. C. - Apelado: S. F. M. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0711370-66.2021.8.02.0001 Recorrente: G. M. A. C.. Advogado: Eduardo Soares dos Santos (OAB: 19423/AL). Recorrido: S. F. M.. Advogado: Anderson José Bezerra Barbosa (OAB: 13749/AL). Advogado: Ciro Varcelon Contin Silva (OAB: 8663/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por G. M. A. C., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 231 do CPC/1973 (vigente à época do ato nulo) e os artigos 145, II e III, 269, II e 271, ambos do Código Civil de 1916" (sic, fl. 647). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 845/854, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fl. 181, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sob o fundamento de que o acórdão objurgado teria violado os "artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 231 do CPC/1973 (vigente à época do ato nulo) e os artigos 145, II e III, 269, II e 271, ambos do Código Civil de 1916" (sic, fl. 647), na medida em que "por diversas ocasiões, a Recorrente trouxe as questões jurídicas relativas à invalidade da citação por edital, à nulidade absoluta da alienação de patrimônio comum sem outorga e à competência do juízo especializado de família. O enfrentamento de tais pontos, constitui argumento capaz de modificar a conclusão do julgado. Todavia, o v. Acórdão nada mencionou a seu respeito, mantendo-se silente e incorrendo em flagrante omissão, nos termos do art. 489, caput e §1º, IV do CPC" (sic, fls. 651). Dito isso, parte da controvérsia recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional, incorrendo em violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Como se vê, a matéria impugnada foi prequestionada fictamente, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Ademais, a discussão se limita à matéria de direito e vem sendo objeto de…

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