Processo 0711380-26.2018.8.07.0018

TJDFT • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0711380-26.2018.8.07.0018
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
7ª Vara da Fazenda Pública do DF
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0711380-26.2018.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CESAR SILVA DE FARIAS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: AUTOR: CESAR SILVA DE FARIAS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc. O feito encontrava-se arquivado. Apresentado novo pedido de cumprimento da 25ª hora. Distrito Federal se manifestou nos autos. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, fixo que a petição de ID 268751545 não foi recebida como cumprimento de sentença, nota-se que após a petição houve um simples despacho para que o Distrito Federal se manifestasse. Observa-se que a petição sequer apresenta todos os requisitos de uma inicial de cumprimento de sentença, razão pela qual ela foi recebida como mera petição. A controvérsia cinge à análise da presença do direito ao recebimento da 25ª hora após a instituição do regime de subsídio pela Lei Distrital n. 7.481/2024. A norma acima alterou substancialmente a estrutura remuneratória dos servidores da carreira de policiais penais do Distrito Federal e o fez absorvendo, em parcela única, todas as verbas anteriormente pagas de forma discriminada, inclusive o adicional noturno, de forma que agora não há pagamento de algumas verbas de forma distinta no contracheque como ocorria antes, mas de forma única, por meio do subsídio já que pertencem ao subsídio. Como se observa pelo texto do art. 2º, abaixo transcrito: Art. 2º Estão compreendidas no subsídio de que trata o art. 1º e não são devidas as seguintes parcelas remuneratórias: I – vencimento básico; II – Gratificação por Habilitação em Atividades Penitenciárias – GHAP, criada pela Lei nº 5.182, de 20 de setembro de 2013; III – adicional noturno; IV – adicional de periculosidade; V – adicional de insalubridade; VI – adicional de tempo de serviço. A opção pelo pagamento por subsídio e a exclusão expressa do adicional noturno demonstra inequívoca intenção legislativa de reestruturar o regime remuneratório da categoria, suprimindo vantagens que se incorporavam com habitualidade. O título executivo que deu origem ao pedido que ora se analisa, reconheceu, com base na legislação, que a hora noturna tem duração de 52 minutos e 30 segundos, de modo que a cada hora noturna trabalhada havia 7 minutos e trinta segundos de adicional noturno não pagos. Somando esse tempo de adicional noturno não pago de cada hora, reconheceu como devida a “25ª hora” a cada plantão trabalhado — portanto, tem origem direta na sistemática de cálculo do adicional noturno, consoante previsão do artigo 73 da Consolidação das Leis Trabalhistas, aplicado subsidiariamente ao regime estatutário. No caso em análise, a jornada se realiza por turnos ininterruptos de revezamento, a percepção da hora noturna ficta (25ª hora) possui caráter permanente, previsível que ocorre em todo plantão noturno e não uma possibilidade ou uma prestação de serviço extraordinário ou eventual. A transformação do regime remuneratório em subsídio inviabilizou a percepção do adicional noturno. Se a hora extra decorria da possibilidade de percepção do adicional noturno, a impossibilidade de recebimento de adicional noturno implica na impossibilidade de receber qualquer verba…

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