Processo 0711381-84.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0711381-84.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0711381-84.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA AGRAVADO: ISABELA SABINO DE FREITAS ALVES D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos do processo n. 0741444-65.2021.8.07.0001, determinou o cancelamento da penhora mensal, diante da inefetividade da medida, nos seguintes termos (ID 260023532, na origem): Verifico, em retrospecto, que a penhora de percentual da remuneração da devedora foi determinada em 17 de abril de 2024, há um ano e 8 meses, quando a dívida perfazia a monta de R$ 210.587,09, consoante ID 194937480. O montante, naturalmente, foi corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora ao longo do tempo, atingindo, atualmente, conforme o demonstrativo de ID 246307680, R$ 235.218,86. Como se vê, a medida não tem surtido a efetividade almejada, eis que os valores penhorados mensalmente não são suficientes para cobrir nem mesmo os encargos moratórios incidentes sobre o valor exequendo. O próprio exequente reconheceu esta circunstância, tendo expressamente afirmado que: "O que ocorre é que, entre uma penhora e outra, continuam sendo lançados os encargos contratuais e moratórios (correção + juros), em patamar que, para um saldo já elevado, gera acréscimos mensais que variam, na própria planilha, resultando em encargos mensais que oscilam na casa de R$ 2.000,00 a R$ 4.500,00. Dessa forma, o desconto mensal limitado a cerca de 30% dos proventos líquidos da executada (como aferível das fichas financeiras e contracheques juntados) reduz o saldo contudo não a ponto de compensar integralmente o acúmulo de encargos decorrente do longo período de inadimplemento e do alto valor já atingido pelo débito". Nesse panorama, a manutenção da penhora salarial ensejará a eternização do cumprimento de sentença, sem nunca satisfazer o crédito do exequente. Torna-se impraticável e economicamente frustrada a penhora de 30% da remuneração da executada. Determino, assim, o CANCELAMENTO da penhora mensal incidente sobre a remuneração da sra. ISABELA SABINO DE FREITAS ALVES. Expeça-se, após o transcurso do prazo para eventual efeito suspensivo que possa ser concedido em recurso porventura interposto desta decisão, ofício ao órgão empregador da parte executada (Ministério da Justiça e Segurança Pública), noticiando a respeito do cancelamento da penhora da remuneração. Fica a parte exequente intimada a requerer o que entender de direito, em ordem a viabilizar a satisfação do seu crédito. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921 do CPC. I. Contra a referida decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (decisão de ID 266799158). Nas razões recursais, a parte agravante relata que o cumprimento de sentença tem origem em ação monitória ajuizada para cobrança de saldo devedor decorrente de contrato de abertura de crédito, com trânsito em julgado da sentença em 2022. Aponta que, após infrutíferas tentativas de localização de bens, o Juízo de origem deferiu a penhora de 30% sobre a remuneração líquida da…

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