Processo 0711385-82.2026.8.02.0058
TJAL • Produção Antecipada da Prova
Partes do processo (1)
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ADV: FERNANDA BARBOSA LINO (OAB 51363/DF) - Processo 0711385-82.2026.8.02.0058 - Produção Antecipada da Prova - Contratos Bancários - AUTORA: Iracema Ferreira de Araujo Silva - Trata-se de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Iracema Ferreira de Araújo Silva em face do Banco C6 Consignado S.A., por meio da qual objetiva a exibição do instrumento contratual e dos documentos relacionados à contratação do contrato nº 9052483502, sustentando que formulou requerimento administrativo sem obter resposta da instituição financeira, circunstância que evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, porquanto seu perfil econômico se adequa ao conceito de hipossuficiência financeira previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Conforme despacho anterior, foi oportunizada à parte autora a demonstração da efetiva resistência da instituição financeira ao pedido administrativo. Em manifestação posterior, informou que, transcorrido prazo razoável, o banco permaneceu inerte, circunstância suficiente para caracterizar o interesse processual. Assim, reputo presentes os pressupostos processuais e recebo a petição inicial, determinando o prosseguimento do feito sob o rito da produção antecipada de provas, previsto nos arts. 381 e seguintes do Código de Processo Civil. Cite-se a instituição financeira requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos os seguintes documentos, facultando-lhe, no mesmo prazo, manifestação acerca do pedido: a) o instrumento contratual de nº 9052483502; b) os documentos pessoais utilizados na contratação; c) o comprovante de residência eventualmente apresentado; d) gravações telefônicas, biometria facial, assinatura eletrônica ou qualquer outro meio de autenticação empregado na formalização da contratação; e) os comprovantes de liberação, transferência ou depósito dos valores objeto da operação; e f) os demais documentos relacionados à formalização da contratação. Apresentados os documentos, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências e produzida a prova requerida, venham os autos conclusos para homologação da prova produzida e extinção do feito, na forma do art. 382, § 2º, do Código de Processo Civil, ressalvado às partes o ajuizamento da ação que entenderem cabível. Arapiraca, data da assinatura sistêmica. Helestron Silva da Costa Juiz de Direito
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