Processo 0711390-62.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711390-62.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711390-62.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEUZIANE DE CARVALHO SILVA FERNANDES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação revisional c/c indenização por danos morais ajuizada por DEUZIANE DE CARVALHO SILVA FERNANDES em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, partes qualificadas. A parte autora afirma ser titular da unidade consumidora n. 99446-4, situada na Quadra 02, Conjunto A7, Lote 27, Sobradinho/DF. Sustenta que, em maio de 2025, recebeu fatura de água no valor de R$ 2.611,98, referente ao consumo de 75m³, quantia muito superior ao histórico ordinário da unidade, que variava entre 9m³ e 20m³ mensais. Alega que a cobrança destoou das faturas anteriores e posteriores, pois em abril de 2025 o consumo foi de 16m³, no valor de R$ 181,90, em junho de 2025 foi de 17m³, no valor de R$ 200,86, e em julho de 2025 foi de 16m³, no valor de R$ 198,62. Aduz, ainda, que houve rompimento de tubulação da CAESB e falta de água na localidade, circunstância que, segundo afirma, teria relação com a anomalia verificada na medição. Com esses fundamentos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade da fatura de maio de 2025, abstenção de corte do fornecimento de água e de negativação de seu nome. No mérito, pediu a declaração de nulidade da cobrança excessiva, o refaturamento da conta com base na média histórica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00. A petição inicial foi juntada no id 245352070. Representação processual regular, conforme procuração de id 248455712. Emenda à inicial (id 248452844). Deferido o requerimento dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor (id 248809397). Proferida decisão, id 248809397, na qual deferiu tutela de urgência para suspender a cobrança da fatura impugnada e impedir a negativação da autora em razão desse débito. A ré apresentou contestação no id 250426917. Sustentou, em síntese, a regularidade da cobrança. Alegou que o hidrômetro Y23SG0054042 foi instalado em 27/09/2023 e apresentava funcionamento normal. Afirmou que foram realizadas vistorias, sem constatação de anomalia no equipamento, erro de leitura ou vazamento. Defendeu que o consumo foi corretamente apurado pela diferença entre leituras sucessivas e que a responsabilidade pelas instalações internas é do usuário. Aduziu que não houve protesto, negativação ou interrupção do serviço, razão pela qual não haveria dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no id 252985049. Instadas à especificação de provas, as partes se manifestaram nos autos. A autora requereu a produção de provas no id 264031756. Sobreveio decisão de id 264322645, com análise do prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos para sentença (id 266467902). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. A relação jurídica é de consumo. A ré presta serviço público essencial de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante remuneração…

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