Processo 0711400-49.2024.8.07.0004

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0711400-49.2024.8.07.0004
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível do Gama
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Trata-se de embargos à execução, ajuizados sob o rito comum, por FRANCISCO ERIVELTON BEZERRA SOUSA em face de LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA – EPP, em apenso aos autos da execução de título extrajudicial nº 0706326-14.2024.8.07.0004, processada perante este mesmo Juízo. Alega o embargante que firmou com a embargada, em data anterior, contrato de prestação de serviços nº 3771, formalizado em termo de confissão de dívida com duas testemunhas, no valor original de R$ 26.920,80 (atualizado para R$ 27.265,03 em razão de 3 parcelas vencidas e 27 vincendas, das 46 originais ao valor unitário de R$ 897,36). Sustenta que tal serviço se referia à promessa de “renegociação e quitação” do financiamento que mantinha junto ao Banco Hyundai, relativo ao veículo HYUNDAI HB20S 1.0, ano/modelo 2019/2019, placa PBW-8819. Aduz que, durante a pandemia, em razão da queda na demanda do seu trabalho como motorista de aplicativo, não conseguiu honrar as parcelas; que foi orientado pela embargada a parar de pagar as parcelas do financiamento original; e que, posteriormente, foi procurado pelo Banco Hyundai, que lhe ofereceu a devolução do veículo com quitação da dívida, proposta que aceitou. Sustenta que a embargada não teria, de fato, cumprido a contraprestação prometida (a quitação do financiamento), motivo pelo qual o título executivo padeceria de vício de consentimento (art. 145 do CC) e seria inexigível por ausência de contraprestação (art. 476 do CC). Requereu, ao final: (a) a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; (b) o recebimento e o processamento dos embargos com efeito suspensivo; (c) a inversão do ônus da prova com fundamento no CDC; (d) a procedência dos embargos para extinguir a execução; e (e) a condenação da embargada ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 27.265,03. Por decisão de ID 210592727, em 10/09/2024, o Juízo determinou a comprovação da hipossuficiência. Após a juntada da documentação requerida e o cumprimento de exigências processuais, foi proferida decisão de ID 213018866, em 01/10/2024, recebendo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo (em razão da ausência de garantia da execução – art. 919, § 1º, do CPC), com intimação da parte embargada para resposta. Em impugnação aos embargos, no ID 221314865 (18/12/2024), a LIBERTA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA sustentou: (i) preliminar de intempestividade dos embargos; (ii) o efetivo cumprimento da contraprestação contratada – qual seja, a quitação do financiamento do veículo perante o Banco Hyundai, conforme boleto e comprovante de pagamento juntados, com a efetiva baixa do gravame pelo DETRAN; e (iii) a integral exigibilidade do título executivo extrajudicial, posto que o saldo executado decorre exatamente da inadimplência das parcelas do contrato de prestação de serviços nº 3771, no qual o embargante se obrigou a pagar à embargada o valor correspondente à quantia por ela quitada perante o Banco Hyundai. O embargante apresentou réplica/manifestação no ID 229505084 (18/03/2025), reiterando a tese de que a quitação não teria sido efetivada pela embargada, e juntando documentos (ID 230614941) que, segundo ele, demonstrariam a entrega amigável do veículo ao banco, com baixa do gravame por iniciativa deste. A embargada apresentou nova manifestação no ID 238596437 (06/06/2025), demonstrando, mediante cotejo dos documentos juntados pelas duas partes, que: (i) o veículo objeto do contrato nº 3771 (efetivamente quitado pela…

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