Processo 0711408-73.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: LUCIANO ISAIAS DA SILVA FERNANDES (OAB 21923/AL), ADV: LUCIANO ISAIAS DA SILVA FERNANDES (OAB 21923/AL), ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL), ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL), ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL), ADV: LUÍNE SOARES ANDRADE (OAB 19813/AL), ADV: JEFFERSON DE OLIVEIRA MONTEIRO CHAVES (OAB 14229/AL) - Processo 0711408-73.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Promessa de Compra e Venda - AUTOR: Paulo Roberto Soares de Melo - RÉU: Edson Marcolino - Suely Ventura Marcolino - Trata-se Ação Ordinária de Rescisão Contratual c/c Reintegração De Posse c/c Indenização Por Perdas e Danos c/c Pedido de Antecipação de Tutela, movida por Paulo Roberto Soares de Melo, em face de Edson Marcolino e Suely Ventura Marcolino, a qual apresenta há a discussão acerca da presença de litisconsórcio necessário na presente lide. Em despacho (fl. 153), o Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntas aos autos Certidão de Trânsito em Julgado da Ação de Inventário de nº 0005917-59.2006.8.02.0001 e o Formal de Partilha. À fl. 157, a parte autora, mediante petição, requereu a juntada de Sentença que transitou em julgado e o Formal de Partilha, bem como informou que não houve certidão de trânsito em julgado, apesar de o processo estar transitado em julgado. Pois bem. Ao analisar os autos, mais especificamente a Sentença e o Formal de Partilha supramencionados (fls. 158/169), é possível observar que ficou determinado a cada herdeiro os valores do espólio da seguinte forma: 1. 1/5 (um quinto) dos valores do espólio ao herdeiro Paulo Roberto Soares de Melo; 2. 1/5 (um quinto) dos valores do espólio à herdeira Rose Mary Soares Batista Pereira; 3. 1/5 (um quinto) dos valores do espólio ao herdeiro por representação em razão do falecimento do Sr. Pedro Soares de Melo Filho: Marcos Antônio Cavalcante Soares; 4. 1/5 (um quinto) dos valores do espólio, para ser partilhado igualitariamente entre os herdeiros por representação em razão do falecimento da Sra. Ruth Melo de Carvalho: José Renato de Carvalho Júnior e Ana Paula Melo de Carvalho; 5. 1/5 (um quinto) dos valores do espólio para ser partilhado igualitariamente entre os herdeiros por transmissão em razão do falecimento do herdeiro José Maria Soares: Luciana Rangel Soares, Pedro Rangel Soares e Sophia Soares Cardoso Bessa, esta última menor representada por sua mãe Valentina Cardoso Bessa. Assim, entende-se que a parte autora é dono de apenas 1/5 (um quinto) do bem, haja vista que o bem faz parte do espólio, ou seja, o Autor não possui a disponibilidade total do objeto ora discutido, sendo então necessária a comprovação de que os demais herdeiros concordam com essa rescisão contratual. Vale ressaltar que, por mais que haja na sentença ora juntada aos autos uma autorização, por competente alvará judicial, para que os herdeiros Paulo Roberto Soares de Melo, ora parte autora, e Rose Mary Soares Batista Pereira, para alienarem o bem discutido neste caso, também existe expressamente a validade desse alvará para 90 (noventa) dias, que já venceu, conforme a data da sentença (19 de agosto de 2019), não tendo, assim, mais efeito. Nesse trilhar, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos procuração ou declaração de anuência dos demais herdeiros listados no formal de partilha, sob pena de extinção sem mérito por falta de interesse de agir, ante a…
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