Processo 0711409-26.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711409-26.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA NADICEO REQUERIDO: MARIZE ALMEIDA MARQUES SENTENÇA Vistos, etc. Paulo Henrique de Oliveira Nadiceo propôs ação de conhecimento submetida ao procedimento comum em desfavor de Marize Almeida Marques, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe. Disse, em síntese, que as partes residem no mesmo condomínio, situado no Setor Habitacional Vicente Pires. Afirmou que a ré, de forma leviana e infundada, o acusou de tê-la insultado em reuniões da assembleia geral do condomínio, bem como de tê-la injuriado na porta de sua residência, tendo, inclusive, registrado ocorrência policial em que alegou ter sido vítima de violência contra a mulher, a qual gerou a instauração de termo circunstanciado e processo judicial, posteriormente extinto por ausência de representação. Alegou que a conduta da ré, ao configurar o crime de denunciação caluniosa, causou-lhe danos morais indenizáveis. Pediu, ao final, a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Juntou documentos. Citada, a ré ofereceu contestação, acompanhada de documentos. Suscitou preliminar de inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que o boletim de ocorrência por ela registrado constitui exercício regular de direito, não havendo elementos que configurem denunciação caluniosa, o que afasta a obrigação de indenizar. Refutou, lado outro, a existência de danos morais passíveis de indenização e imputou ao réu a prática de litigância de má-fé. Réplica apresentada. Intimadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pela oitiva de testemunhas, pleitos indeferidos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que desnecessárias, para o deslinde da controvérsia, provas outras, que não as documentais já carreadas aos autos. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Nos termos do art. 330 do CPC, a petição inicial será indeferida quando for inepta. Por sua vez, de acordo com o § 1º do mesmo dispositivo, considera-se inepta a petição inicial quando: lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou contiver pedidos incompatíveis entre si. Cumpre frisar que o indeferimento da exordial é medida a ser tomada antes da integração da parte ré à relação processual, ou seja, antes da citação. Após a citação, o caso é de extinção do processo sem a resolução do mérito, à luz do art. 485, inciso IV, do CPC. Sem embargo, observadas as premissas acima, não se verifica qualquer dos vícios apontados pela ré, cumprindo salientar que a peça de ingresso atende aos reclamos da lei processual civil, não impondo qualquer dificuldade à compreensão da pretensão deduzida. E tanto assim o é que a ré teve oportunidade de apresentar substanciosa peça de resistência, com o que se afasta qualquer alegação de prejuízo à ampla defesa e ao contraditório. Não foram suscitadas outras preliminares e não se vislumbram quaisquer vícios que possam macular o regular andamento do feito. Estão atendidos os pressupostos de existência e de validade da relação processual, as partes são…
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