Processo 0711414-66.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711414-66.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0711414-66.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS EDUARDO QUINTANILHA VAZ DE OLIVEIRA REU: AIR CANADA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CARLOS EDUARDO QUINTANILHA VAZ DE OLIVEIRA em face de AIR CANADA. Em sua petição inicial, o autor narra que adquiriu passagens aéreas para o trecho Brasília – São Paulo – Toronto – Timmins, com saída prevista para o dia 15/08/2025. Relata que, após o primeiro trecho, foi informado sobre o cancelamento do voo AC91 (São Paulo – Toronto) em razão de uma greve de comissários de bordo. Afirma que foi realocado em voos com itinerário distinto, passando por Houston, o que resultou em um atraso de aproximadamente 12 horas para a chegada ao destino final, ocorrendo apenas no dia seguinte ao originalmente contratado. Diante do descaso e dos transtornos sofridos, requereu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, além das custas e honorários. Instruiu a inicial com documentos como a passagem original (ID 255451487), cartões de embarque original e realocado (ID 255451488) e comprovante do voo cancelado (ID 255451489). A parte ré apresentou contestação, na qual não foram arguidas preliminares. No mérito, defendeu a aplicação da Convenção de Montreal e sustentou que o cancelamento decorreu de fato alheio ao seu controle, qual seja, uma greve de comissários de bordo, o que configuraria força maior e excluiria sua responsabilidade. Alegou ainda a inexistência de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Sobreveio a decisão de ID 259084412, que determinou a suspensão do processo com base no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do STF, que discute a prevalência de normas internacionais sobre o CDC em casos de cancelamento de voos por caso fortuito ou força maior. O autor apresentou réplica, impugnando as teses da defesa e reiterando que a greve configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e que o CDC deve ser aplicado ao caso. Posteriormente, na decisão de ID 273926995, o juízo reconsiderou a suspensão anterior, fundamentando-se em esclarecimento do STF de que o Tema 1.417 não se aplica a hipóteses de falha na prestação do serviço (fortuito interno), como é o caso de greves de funcionários da própria companhia. Na mesma oportunidade, as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. A parte ré peticionou sob o ID 276075780, informando não ter outras provas a produzir e requerendo o julgamento antecipado. Da mesma forma, o autor apresentou petição (ID 274398191), manifestando desinteresse na produção de novas provas e solicitando o julgamento imediato da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas. O feito encontra-se devidamente instruído com as provas documentais necessárias, e ambas as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, razão pela qual o processo está apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil da companhia aérea em decorrência de cancelamento de voo internacional e reacomodação que gerou atraso substancial na chegada ao destino. É imperioso destacar que a relação entre as partes é…

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