Processo 0711422-24.2026.8.07.0009
TJDFT • Imissão na Posse
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711422-24.2026.8.07.0009 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: FABIO SANTIAGO CLETO, MARIA FLAVIA RIBEIRO DO VALLE GIUSSANI REU: GILSA MARIA SILVA CARVALHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada pela parte Requerente para imissão na posse do imóvel localizado indicado na inicial com pedido de concessão da tutela provisória. Narra a parte autora ter adquirido o bem mediante arrematação em leilão. No entanto, a parte requerida se recusa a entregar-lhe a posse. Postula, em sede de tutela de urgência, a imissão liminar na posse do bem e, no mérito, a imissão definitiva, além da condenação da requerida ao pagamento de lucros cessantes. Decido. Sabe-se que, para a concessão da tutela de urgência, a lei processual exige a conjugação de certos requisitos, traduzidos na probabilidade do direito vindicado aliada à demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). Além disso, prevê-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). O Código Civil consigna em seu art. 1.228 que: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.” Consta dos autos que a parte autora é proprietária do referido imóvel (ID 281916963). O art. 30 da Lei n. 9.514/97 estabelece: Art. 30. É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome. Resta, pois, demonstrada a probabilidade do direito. Há perigo de dano irreparável para a parte autora, consubstanciado no fato de estar despojada de seu imóvel, devendo arcar com tributos e ônus inerentes da propriedade. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória e CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO para determinar à parte Requerida que desocupe o bem voluntariamente, no prazo de 60 dias, sob pena de desocupação forçada. Ultrapassado o prazo sem cumprimento, expeça-se mandado de imissão imediata na posse em favor da parte autora, ficando autorizado o uso de força policial e medida de arrombamento, em caso de estrita necessidade para cumprimento da medida. Desde já autorizo a remoção de eventuais bens ao depósito público caso seja necessário. Dados das partes: Requerida: GILSA MARIA SILVA CARVALHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX Endereço: QS 421 CONJUNTO B LOTES 1 E 2, APARTAMENTO 509, VAGA DE GARAGEM 127, EDIFÍCIO OLYMPIC, SAMAMBAIA/DF. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica. Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC). Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1. Faça-se constar do mandado a advertência de que o…
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