Processo 0711423-94.2026.8.02.0058

TJAL • Requerimento de Apreensão de Veículo

Tribunal
Número CNJ
0711423-94.2026.8.02.0058
Classe
Requerimento de Apreensão de Veículo
Órgão Julgador
6ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ADRIANO ZAITTER (OAB 47325/PR) - Processo 0711423-94.2026.8.02.0058 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Propriedade Fiduciária - DEPRECANTE: Porto Seguro Administradora de Consórcios Ltda - Pelo exposto, e em conformidade com o Artigo 101, § 12, da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2.014, e demais disposições legais aplicáveis, passo a: Determinar o imediato e integral cumprimento da medida liminar de busca e apreensão do veículo, já deferida nos autos do Processo nº0071807-09.2024.8.17.2001, em trâmite perante a 4ª Vara Cível de Recife. Esta determinação se fundamenta no Artigo 101, § 12, da Lei nº 13.043/2014, e nos princípios da cooperação judiciária e da efetividade da tutela jurisdicional, previstos nos Artigos 6º e 237 do Código de Processo Civil. O bem objeto da apreensão é: AUTOMÓVEL; marca/modelo: FIAT ARGO 1.0; ano/modelo: 2018/2019; Renavam:XXX.XXX.XXX-XX; Chassi nº 9BD358A1NKYJ26189; Placa: QEM7I05; Cor: Cinza. O veículo deverá ser entregue ao fiéis depositário indicado nos autos. O mandado de busca e apreensão deverá ser cumprido no endereço fornecido pela Requerente para a diligência, atentando-se para o que foi certificado pelo Oficial de Justiça à fl. 59, ou em qualquer outro local onde o bem for localizado, garantindo-se a máxima efetividade da medida. Determinar que, no ato do cumprimento do mandado, o Oficial de Justiça encarregado da diligência promova a citação da parte requerida no mesmo endereço, a fim de que este seja devidamente cientificada da medida e dos prazos processuais que se seguem na ação principal. A citação será realizada em conformidade com os Artigos 242, 246 e seguintes do Código de Processo Civil, e o Oficial de Justiça atuará no exercício de suas funções, nos termos do Artigo 154 do CPC. Em atenção ao disposto no § 14 do Art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 (com redação dada pela Lei nº 13.043/14), o Oficial de Justiça deverá orientar o devedor a entregar o veículo juntamente com os documentos de porte obrigatório e de transferência, sob as cominações legais pertinentes. Conceder os benefícios previstos no Artigo 212 e seus parágrafos do Código de Processo Civil, autorizando, se estritamente necessário para o fiel e eficaz cumprimento da ordem, o arrombamento e o reforço policial. Esta medida é excepcional e deve ser aplicada com observância do Artigo 212, § 2º, do CPC, zelando-se pela proporcionalidade e pela menor intervenção possível, e com o apoio do reforço policial, nos termos do Artigo 212, § 3º, do CPC. Estabelecer que, após a efetivação da busca e apreensão e da citação, o Requerido terá o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, ratificar os termos de eventual contestação ou, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da integralidade da dívida, conforme os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial do processo originário. Tais prazos são regidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, Art. 3º, § 2º e § 3º. O não cumprimento dessas condições implicará na consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, conforme já determinado na decisão do Juízo originário e em harmonia com o procedimento especial da busca e apreensão. Uma vez cumpridas todas as determinações aqui exaradas, e após a expedição das comunicações necessárias ao Juízo de origem acerca do integral cumprimento da presente diligência, certifique-se nos autos o ocorrido e, na sequência, baixem-se os presentes autos, promovendo-se as anotações e o…

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