Processo 0711426-16.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0711426-16.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711426-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALDAIR JOSE FERREIRA DOS PASSOS REQUERIDO: CARLOS EUGENIO MARTINS DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ALDAIR JOSÉ FEREIRA DOS PASSOS em face de CARLOS EUGÊNIO MARTINS DE SOUSA, partes qualificadas na inicial. Narra o autor que, no início de outubro de 2024, após pane completa do motor de seu veículo, contratou verbalmente os serviços do réu, profissional de manutenção e reparo automotivo, para reparo integral do motor, pelo valor total ajustado de R$ 5.800,00. Afirma ter efetuado pagamento de R$ 3.800,00 em 4/10/2024 e de R$ 2.000,00 em 5/12/2024, via Pix, conforme comprovantes mencionados na inicial. Sustenta que, apesar da liquidação integral, o réu não entregou o veículo consertado, tendo sucessivamente prometido datas sem cumpri-las, e que, diante do silêncio prolongado, localizou o automóvel abandonado em via pública, próximo à oficina do requerido, desmontado, com peças mal acondicionadas e expostas a intempéries, com agravamento dos prejuízos. Aduz que a relação é de consumo e requer a restituição de R$ 5.800,00, o ressarcimento de R$ 212,63 por gastos com transporte por aplicativo (Uber) e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00, além de custas e honorários. A justiça gratuita foi deferida ao autor (ID 232821469). O réu foi regularmente citado (diligência de ID 256564013 e anexos), não apresentando contestação no prazo legal. Sobreveio decisão de ID 261498373, reconhecendo a revelia (art. 344 do CPC), declarando o feito saneado e determinando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A decisão de saneamento (ID 261498373) reconheceu a revelia e assentou o julgamento antecipado do mérito, providência adequada, porque a controvérsia se resolve com base na prova documental já carreada aos autos, inexistindo fatos dependentes de prova técnica ou oral indispensável, e não havendo requerimento específico e útil de instrução pendente. Superada a regularidade formal do procedimento, observo que a revelia decorrente da ausência de contestação, embora faça incidir a regra do art. 344 do CPC, não conduz automaticamente à procedência integral dos pedidos, por se tratar de presunção relativa de veracidade, devendo o julgador verificar a compatibilidade das alegações com os elementos documentais e com a plausibilidade do conjunto narrativo, especialmente quando se discutem danos e seus critérios de quantificação. No caso, a relação jurídica é de consumo. O autor é destinatário final do serviço de reparo automotivo, e o réu se enquadra como fornecedor de serviços, atraindo a incidência do CDC (arts. 2º e 3º). Em consequência, aplica-se a responsabilidade objetiva do prestador pelos danos decorrentes de falha do serviço (art. 14 do CDC), mantendo-se imprescindível o exame de dano e nexo causal, bem como a verificação da extensão do prejuízo (arts. 6º, VI, do CDC; 186, 187 e 927 do CC, por integração sistemática). A narrativa inicial (ID 232408020) descreve contratação verbal para reparo completo do motor, por preço certo, com pagamento integral via Pix em duas datas específicas, e aponta inadimplemento prolongado do réu, com sucessivos adiamentos, ausência de entrega do veículo em…

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