Processo 0711428-62.2025.8.07.0010

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0711428-62.2025.8.07.0010
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa. Juizados especiais cíveis. Direito do consumidor. Recurso inominado. Serviço de internet. Inadimplemento. Suspensão do serviço. Manutenção da suspensão após o pagamento. Ausência de atendimento adequado. Falha na prestação do serviço. Rescisão contratual. Inexigibilidade de cobranças posteriores. Danos morais configurados. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Em suas razões recursais, sustenta que a prova documental demonstra a falha da requerida, pois, mesmo após a regularização dos pagamentos, o serviço permaneceu suspenso por período relevante. Requer a reforma da sentença, com acolhimento dos pedidos de rescisão contratual sem multa, inexigibilidade das cobranças posteriores e indenização por danos morais. 2. Recurso próprio e tempestivo. O preparo é dispensado, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado pela recorrente (ID 84006091), que ora defiro. Contrarrazões apresentadas (ID 84006107). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de falha na prestação do serviço, diante da alegada ausência de restabelecimento da internet após regularização dos pagamentos, apta a justificar a rescisão contratual sem multa, a inexigibilidade de cobranças posteriores e a indenização por dano moral. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre as partes é de consumo, pois a autora é destinatária final do serviço de internet contratado e a ré atua como fornecedora de serviço, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Aplica-se, portanto, o regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 14 do CDC. 5. O Regulamento Geral dos Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações, instituído pela Resolução Anatel nº 765/2023, dispõe, em seu art. 78 que caso o consumidor, antes da rescisão do contrato, efetue o pagamento do débito, a prestadora deverá restabelecer a prestação do serviço em até 1 dia, contado da comprovação do pagamento do débito. Ademais, o art. 70 do mesmo ato normativo prevê que a suspensão do serviço poderá ocorrer após o decurso do prazo de 15 dias da data da notificação do consumidor quanto à existência de débito vencido. 6. No caso, embora não haja prova da prévia notificação da consumidora, a suspensão inicial do serviço não se revela ilícita, por si só, pois o pagamento da fatura de agosto ocorreu apenas em setembro, conforme comprovante juntado aos autos e informação prestada pela autora (ID 84005355 e 84006087). Assim, era legítima, em tese, a suspensão do serviço até o adimplemento da fatura vencida. 7. Contudo, após o pagamento, a requerida tinha o dever de restabelecer o serviço no prazo regulamentar. A prova documental indica que, mesmo depois da quitação das mensalidades, a consumidora permaneceu sem acesso ao serviço e precisou registrar reclamação junto ao Procon em 17/09/2025, ocasião em que relatou que as contas estavam regularizadas desde 02/09/2025, sem que houvesse o restabelecimento da conexão em sua residência (ID 84005351). 8. As conversas juntadas aos autos também demonstram que a autora tentou resolver a questão administrativamente, mas recebeu apenas respostas automáticas e orientações genéricas, sem solução efetiva do problema. Há registros de protocolos de atendimento e de repetidas mensagens da consumidora informando que continuava sem conexão, embora afirmasse estar com…

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