Processo 0711428-64.2024.8.02.0001
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA), ADV: ENY BITTENCOURT (OAB 16827A/AL), ADV: RENATA GONÇALVES (OAB 62456/SC) - Processo 0711428-64.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: Rundes Marcelino da Silva - RÉU: 029-banco Itaú Consignado S/A - SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por RUNDES MARCELINO DA SILVA, qualificado na inicial, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., igualmente qualificado. A requerente alegou que é aposentado pelo INSS, beneficiário da aposentadoria por invalidez nº 541.061.880-3, e que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado: a) nº 594123952, no valor de R$ 601,34, com parcelas mensais de R$ 17,00, totalizando 72 prestações, com início em 03/2019 e término previsto para 02/2025; b) nº 582389399, no valor de R$ 831,37, com parcelas mensais de R$ 20,13, totalizando 72 prestações, com início em 01/2019 e término previsto para 12/2024; e c) nº 589789854, no valor de R$ 930,49, com parcelas mensais de R$ 22,53, totalizando 72 prestações, com início em 01/2019 e término previsto para 12/2024. Sustenta que jamais contratou os referidos empréstimos, vindo a sofrer descontos indevidos que acarretam significativa redução de seus rendimentos, além de evidente constrangimento de ordem mora. Invocou a aplicação do CDC, requerendo a inversão do ônus da prova em razão de sua hipossuficiência e vulnerabilidade. Alegou violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, questionando como os réus obtiveram seus dados pessoais sem autorização. Requereu a gratuidade de justiça, a declaração de inexistência do débito, a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, realização de perícia grafotécnica, e a condenação dos réus ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Na decisão interlocutória de fls. 35/36, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, e o de inversão do ônus da prova e determinou a citação da parte ré. O Banco Itaú Consignado S/A contestou o feito às fls. 97/117. Suscitou preliminares de prescrição e falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida), requerendo, no mérito, a improcedência da ação. Juntou documentos às fls.118/277. Réplica, às fls. 281/290.. Laudo pericial, às fls. 326/347, conclusivo no sentido de que as assinaturas apostas no contrato partiram do punho escritor do Sr. Rundes Marcelino da Silva. Vieram-me conclusos os para sentença. É o breve relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado do mérito. Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. Isso se deve ao fato de que esta regra existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça (art. 4º, CPC). Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o…
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