Processo 0711428-74.2025.8.07.0006
TJDFT • Recurso Inominado Cível
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Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0711428-74.2025.8.07.0006 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO(S) FELIPE GUSTAVO FERREIRA DE SOUZA e LUCILENE ALVES LOPES Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2117458 EMENTA Consumidor. Recurso inominado. Transporte aéreo. “Overbooking”, atraso de voo e extravio de bagagem. Dano moral. existência de prejuízo efetivo. valor adequado e proporcional. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela empresa aérea contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, relativo à indenização por danos morais em razão de “overbooking”, atraso de voo e extravio de bagagem. 2. Alega a recorrente que o atraso do voo ocorreu por motivos de força maior e que os autores não demonstraram o efetivo prejuízo ou sua extensão. Considera que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra excessivo. 3. Cumpre esclarecer que o caso não se inclui nas hipóteses de suspensão decorrentes do Tema 1.417 do STF, porquanto se trata de prática de overbooking, sem correlação com eventual alegação de força maior. Por esta razão o curso do processo segue a sua regularidade, com levantamento da suspensão e julgamento do feito. II. Questão em Discussão 4. A questão em discussão cinge-se a saber se houve falha da empresa aérea na prestação dos serviços de transporte aéreo a ensejar reparação por danos morais, bem como a razoabilidade do valor arbitrado. III. Razões de Decidir 5. Inicialmente, é importante ressaltar que a relação entre as partes é de natureza consumerista, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade do fornecedor é objetiva, conforme dispõe o art. 14 do CDC, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo alegado, salvo as excludentes previstas no § 3º do referido dispositivo legal. 6. Em contrato de transporte, o transportador tem o dever de respeitar os horários e o itinerário (roteiro) prefixados, caso contrário, responderá por perdas e danos, nos termos do art. 737 do Código Civil. Não obstante isso, a Resolução n. 400/2016, da ANAC, possibilita a alteração do contrato de transporte aéreo por parte do transportador, em especial quanto ao horário e ao itinerário originalmente contratados, desde que os passageiros sejam devidamente informados com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, o que não ocorreu. 7. O art. 22 do CDC prevê que o transportador aéreo é obrigado a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo, respondendo objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação dos serviços. 8. A empresa aérea requerida sustenta que o cancelamento do voo ocorreu em razão de força maior. Contudo, essa alegação genérica e sem a devida comprovação dos fatos não é apta a afastar a sua responsabilidade. A ausência de prova nesse sentido desqualifica a sua justificativa, configurando o evento como fortuito interno, inerente aos riscos da atividade de transporte aéreo, o que não exime a transportadora de responder por eventos danosos suportados pelo consumidor. 9. Ao contrário do afirmado pelo recorrente, a sentença não considerou a ocorrência de overload e sim de overbooking para reconhecer a existência de falha na prestação dos serviços da ré. 10. Restou configurada a falha por parte da companhia aérea, uma vez que os autores foram impedidos de embarcar no voo…
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